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12 DE MAIO DE 2012

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Trata-se, assim, de um regime ao qual nem o feriado do 4 de Julho — o dia da comemoração da

Independência — escapa: as comemorações oficiais são sempre nesse dia; o descanso é aproveitado pela

população sempre a uma segunda ou a uma sexta — mesmo quando o dia coincide com o fim de semana.

Como pensamos ser facilmente compreensível, trata-se de um feriado que não é, certamente, menos

importante para os americanos do que o 1 de Dezembro, o 5 de Outubro ou o 25 de Abril para os portugueses.

É nossa convicção que qualquer uma das alternativas atrás expostas poderia constituir uma boa

contribuição para que mais riqueza possa ser criada anualmente em Portugal (o que é muito necessário) — e

poderia evitar, ao mesmo tempo, controvérsias adicionais na sociedade portuguesa.

Os Deputados do PSD, Miguel Frasquilho — Paulo Batista Santos — Paulo Simões Ribeiro.

——

A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que procede à revisão do Código do Trabalho, surgiu contextualizada

pelos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, de 17 de maio de 2011.

O Partido Socialista deixou bem clara a sua posição relativamente à proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). Na

declaração de voto apresentada aquando da discussão na generalidade, afirmámos com toda a clareza que o

Partido Socialista honra os seus compromissos. E, por isso, reafirmamos que todos os compromissos,

incluindo os de natureza laboral, inscritos no Memorando de Entendimento seriam cumpridos e respeitados.

Mas deixamos também evidenciada a nossa oposição quanto a soluções normativas que se afastem dos

compromissos plasmados no Memorando, que correspondam ao cumprimento defeituoso do mesmo ou que

impliquem a individualização e um maior desequilíbrio nas relações laborais.

Sublinhamos, desde o início, que esta proposta de lei, em matérias que consideramos importantes, se

afasta dos compromissos assumidos no Memorando, conduzindo a um reforço da individualização das

relações laborais em detrimento do direito coletivo de trabalho e que, nessa medida, carecia dos necessários

ajustamentos e aperfeiçoamentos.

Por isso, em sede de especialidade o Partido Socialista apresentou um conjunto de propostas de alteração

à proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que tinham por objetivo conferir um maior equilíbrio nas relações laborais,

nomeadamente: a manutenção de todos os feriados; o dever de as empresas comunicarem à Autoridade para

as Condições de Trabalho determinados aspetos das relações laborais; a eliminação do banco de horas

individual e a consagração do dever do empregador evitar recorrer ao despedimento por extinção de posto de

trabalho e por inadaptação quando disponha de postos de trabalho compatíveis com as qualificações dos

trabalhadores a despedir.

No decurso da discussão na especialidade, a maioria PSD/CDS-PP não foi recetiva a consensos,

nomeadamente com o Partido Socialista, e demonstrou incapacidade quer para explicar e defender as opções

do Governo constantes da proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), quer relativamente às razões que estiveram na base

da rejeição na generalidade das propostas apresentadas pelo Partido Socialista. Ainda assim, o Partido

Socialista regista a aprovação de algumas das propostas que apresentou e que concorrem para um sistema

de relações laborais mais justo e equilibrado.

Neste contexto, cumprindo a palavra dada, o Partido Socialista votou favoravelmente em sede de

especialidade todas as soluções normativas constantes da proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que, objetivamente,

concorrem para o cabal cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento, assim

como as que, embora se afastando do mesmo, conduzam a um reforço dos direitos e garantias dos

trabalhadores.

A aprovação das restantes propostas apresentadas pelo Partido Socialista teria, seguramente, contribuído

para uma lei mais justa e equilibrada, tendo em conta os diversos interesses em presença, designadamente,

através da valorização do papel do diálogo social e da contratação coletiva, que, com as soluções adotadas

pela maioria, podem estar em causa.

Efetivamente, ao fazer tábua rasa da negociação coletiva alcançada antes da entrada em vigor do novo

regime laboral a publicar, sem prever um prazo de adaptação dessas convenções coletivas, pode estar a pôr-

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