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12 DE MAIO DE 2012

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Por tudo isto, e tendo em conta que as propostas apresentadas pelo Partido Socialista, em matérias

fundamentais, foram rejeitadas pela maioria parlamentar PPD-PSD/CDS-PP, votei contra esta proposta de

revisão do Código de Trabalho.

A Deputada do PS, Isabel Santos.

——

A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), respeitante à revisão do Código do Trabalho, encerra em si um conjunto

de alterações que merecem a minha rejeição, designadamente porque desequilibram, muito acentuadamente,

as relações laborais entre empregados e empregadores, inclinando-se o fiel da balança para o lado dos

empregadores.

Igualmente, inclui esta proposta de lei a eliminação de alguns feriados civis nacionais, de entre os quais

destaco a eliminação do feriado do dia 5 de Outubro, que, pelo seu simbolismo, constitui uma fonte de

referência para as gerações democráticas e republicanas de Portugal.

Assim, não obstante ter tido a oportunidade, na votação na especialidade, de ter votado contra o articulado

desta proposta, entendo que o sentido de voto na votação final global devia ter sido, por parte da minha

bancada, o do voto contra.

Dado ter sido definida uma orientação de voto pela direção da bancada do Partido Socialista no sentido da

abstenção, e considerando ter-me sido comunicado que, para esta votação, se exigia o princípio da disciplina

de voto, venho, através desta declaração de voto, justificar a minha abstenção, porque, se assim não fosse,

teria votado contra.

O Deputado do PS, Miguel Coelho.

——

Os signatários desta declaração votaram contra a reforma da lei laboral por entenderem que a mesma põe

em crise os desequilíbrios contidos na legislação do trabalho, entre trabalhadores e empregadores.

O banco de horas individual, no quadro de desigualdade entre as partes própria da relação laboral, traduz-

se na consagração do poder arbitrário da entidade empregadora e no esmagamento da posição negocial do

trabalhador.

A admissibilidade do despedimento por inadaptação, sem quaisquer critérios objetivos suscetíveis de

delimitar esse tipo de despedimento, constitui mais um brutal alargamento da discricionariedade do

empregador, agora habilitado a despedir virtualmente a seu gosto, liberto de quaisquer considerações de justa

causa.

Por outro lado, a reforma laboral determina a suspensão por dois anos e posterior alteração administrativa,

de convenções e acordos coletivos, livremente negociados, designadamente em matérias relacionadas com a

compensação de trabalho suplementar.

Esta é uma disposição que põe em causa soluções construídas através da negociação, elemento central

do atual paradigma de relações laborais.

O Memorando de Entendimento nada refere quanto à diminuição e/ou desvalorização do papel da

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no controlo de determinados aspetos das relações laborais

(horários de trabalho, regulamento interno das empresas). Todavia, a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) aponta

para uma redução dessa função de controlo prévio da ACT que há que ponderar no plano das garantias dos

trabalhadores.

A eliminação de feriados, em especial do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro, injustificada em termos

comparativos com outros países, obedece a uma narrativa sobre as dificuldades estruturais do País que põe

os «privilégios» dos trabalhadores assalariados entre as causas da baixa produtividade. O que é

manifestamente falso e destituído de sentido. Por outro lado, obedece a uma lógica de culpabilização do

trabalhador, como que sobrecarregado de direitos.

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