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I SÉRIE — NÚMERO 109

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O Sr. José Manuel Canavarro (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O exercício da atividade

de psicólogo, nomeadamente o exercício autónomo, encerra alguma complexidade. Essa complexidade é

inicialmente acautelada por uma formação universitária exigente que contempla dois ciclos de estudos e ainda

um estágio curricular. Posteriormente, exige-se um estágio profissional.

Este é um critério concordante com o diploma europeu em psicologia. O estágio profissional deve ser

entendido como uma garantia extrauniversitária, regulada e outorgada pela Ordem dos Psicólogos e que

contempla um período de formação supervisionada por um psicólogo sénior.

Entende-se, assim, que os utilizadores das competências dos profissionais em psicologia estarão

protegidos de eventuais más práticas, mormente quando estas são concretizadas em contexto autónomo, por

exemplo, num consultório, num gabinete de orientação profissional, em consultadoria lato sensu.

A iniciativa legislativa hoje apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,

o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), propõe a alteração do artigo 84.º, com a epígrafe «Dispensa de Estágio

Profissional dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos». Este artigo 84.º define os termos pelos quais os

licenciados ou graduados em quatro ou cinco anos em psicologia se encontram dispensados da realização de

estágio profissional para o acesso à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Ao fixar-se na lei um período de experiência mínimo de 18 meses para os detentores de um mestrado em

psicologia (dado que o acesso ao estágio profissional só se faz, de acordo com a lei, após a conclusão de dois

ciclos de estudos em psicologia), muitos dos que estavam já aptos para o exercício da profissão na data de

entrada em vigor da lei estiveram, estão e estariam obrigados à realização de estágio profissional.

Explicitando, a mudança de exigência da experiência profissional de 18 para 12 meses assenta na ideia de

que a experiência em estágio profissional será tipicamente de 12 meses (tal como resulta das alíneas a) e b)

do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto ou do artigo 13.º do Despacho 15 866/2010) e que, por isso, o pedido de

exercício profissional para motivo de dispensa deve ser de igual período.

A referência para a contagem passa, com esta nossa proposta, a ser o momento em que a Ordem tem um

número sólido de membros inscritos, que coincide com a realização das primeiras eleições e não com

nomeação da comissão instaladora, como sucedeu meses antes.

Mais se esclarece que esta proposta não colide com as recomendações ou linhas orientadoras

recentemente apresentadas pelo Ministério da Economia e do Emprego, sob a forma de anteprojeto de lei-

quadro para um novo regime jurídico das associações públicas profissionais.

O que agora se propõe é uma alteração equilibrada e justa, que vai também parcialmente ao encontro da

petição recebida nesta Assembleia sobre o tema, designadamente procurando-se que a lei deixe de ter uma

aplicação retroativa ao momento da efetiva constituição da Ordem dos Psicólogos e dos seus corpos sociais

eleitos.

Pelas razões aduzidas, pedimos o apoio da Câmara para este projeto de lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Rêgo.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Quando, há uns anos, através de

uma lei da Assembleia da República, foi constituída a Ordem dos Psicólogos Portugueses, esta Câmara teve o

cuidado de, como sempre tem aquando da constituição de novas ordens profissionais, fazer com que o texto

não só da lei como o dos Estatutos fosse o mais inclusivo possível, permitindo que todos os profissionais que

exerciam essa atividade pudessem livremente inscrever-se na nova Ordem e continuassem a exercer a sua

atividade.

Infelizmente, nem todas as leis são perfeitas e, como acontece frequentemente, veio a verificar-se, com a

aplicação concreta da lei, que esta continha imperfeições, uma das quais era a da exigência de 18 meses de

exercício de atividade à data da constituição da Ordem.

Sabendo-se que entre o momento da constituição da Ordem e aquele em que, passada essa fase com a

comissão instaladora, a Ordem tivesse membros suficientes para proceder à eleição dos órgãos regularmente

previstos nos seus Estatutos mediava algum tempo, o que, pelo efeito retroativo da norma que os Estatutos

continham, elevaria para dois anos e meio, ou mais, a obrigatoriedade de exercício da atividade profissional

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