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I SÉRIE — NÚMERO 117

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Começamos pelas votações relativas ao artigo 4.º (Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) do texto

final.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 15.º, com a epígrafe «Procedimento

especial de despejo», constante do artigo 4.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do

BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 15.º, com a epígrafe

«Procedimento especial de despejo», constante do artigo 4.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 15.º

Título executivo

1 — Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de

base à execução para entrega de coisa certa:

a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no

n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito donde

conste a fixação desse prazo;

c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do

comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;

d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos

das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo

diploma;

e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da

comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo,

emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;

f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do

artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de

resposta do arrendatário.

2 — O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando

acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

3 — (Eliminar).

4 — (Eliminar).

5 — (Eliminar).

6 — (Eliminar).

7 — (Eliminar).

A Sr.ª Presidente: — De seguida, votaremos propostas de emenda do n.º 1 do artigo 35.º, com a epígrafe

«Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA», constante do artigo 4.º.

Srs. Deputados, por uma questão de informação ao grande público, tenho que identificar, aquando do

anúncio da votação, o que significam estas siglas.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, dá-me licença?

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