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2 DE JUNHO DE 2012

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A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. Pode fazer o favor de me ajudar.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, a sigla RABC significa rendimento anual bruto corrigido e a

sigla RMNA significa remunerações mínimas nacionais anuais.

A Sr.ª Presidente: — Obrigada, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, informa-me o Sr. Secretário de que há entendimento no sentido de se votarem

conjuntamente as propostas relativas ao artigo 35.º, constante do artigo 4.º do texto final, que passarei a

identificar.

Assim sendo, vamos votar conjuntamente duas propostas, uma apresentada pelo BE e outra pelo PCP,

ambas de emenda do n.º 1 do artigo 35.º, com a epígrafe «Arrendatário com rendimento anual bruto corrigido

(RABC) inferior a cinco remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA)».

Srs. Deputados, vamos ainda votar as seguintes propostas: de emenda da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º,

uma do BE e outra do PCP; de eliminação da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º, do PCP; de

eliminação da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º, do PCP; de emenda do corpo da alínea c) do

n.º 2 do artigo 35.º, do PCP; de emenda do corpo do n.º 2 do artigo 35.º, do PCP; de substituição do n.º 3 do

artigo 35.º, do PCP; de substituição do n.º 4 do artigo 35.º, do PCP; de substituição do n.º 5 do artigo 35.º, do

PCP; de emenda no n.º 5 do artigo 35.º, do BE; de substituição do n.º 6 do artigo 35.º, do PCP; de substituição

do n.º 7 do artigo 35.º, do PCP; e de emenda do corpo do n.º 7 do artigo 35.º, do BE.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Propostas apresentadas pelo PCP:

Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

2 — Na falta de acordo entre as partes para que o contrato fique submetido ao NRAU, a renda pode ser

atualizada nos seguintes termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do

locado;

b) (…);

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação

social, a um máximo de 5% x (RABC/RMNA) do RABC do agregado familiar, com o limite previsto na alínea a).

i) (Eliminar);

ii) (Eliminar).

3 — A atualização a que se refere o número anterior é feita de forma faseada ao longo dos anos, com

aumentos anuais máximos de 10%.

4 — Se o valor da renda apurado nos termos do n.º 2 for inferior ao valor que resultaria da atualização

anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

5 — Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, corresponde ao valor da

primeira renda devida.

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