I SÉRIE — NÚMERO 117
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Deputados do Partido Social Democrata e três Deputados do Partido Socialista, uma vez que considero que
esta violou regras essenciais do Estado de direito democrático e põe em causa a credibilidade política deste
órgão:
1 — É, salvo melhor e mais qualificado entendimento, violado o artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa, uma vez que nenhum dos órgãos do município de Loures e das freguesias abrangidas,
nomeadamente, Sacavém e Moscavide, foi ouvido sobre a referida proposta de alteração. E não se diga que
os órgãos dessas autarquias tiveram já oportunidade de se pronunciar quando foram apresentados os projetos
de lei n.os
164/XII (1.ª) e 183/XII (1.ª), respetivamente, da iniciativa do CDS-PP e do BE, uma vez que basta
cotejar os diversos projetos para se verificar que, não só o seu conteúdo normativo é diferente, como as
próprias fronteiras propostas, das freguesias e do município de Loures e do município de Lisboa são
diferentes;
2 — Além da alteração dos limites territoriais entre o município de Loures e o município de Lisboa, na área
do Parque das Nações, são alteradas, na alínea x) do n.º 1 do artigo 9.º da proposta de alteração, as fronteiras
entre os dois municípios no que se refere à delimitação territorial entre as freguesias de Olivais e Moscavide,
em área que nada tem a ver com o Parque das Nações;
3 — Tudo sem que as alterações propostas sejam minimamente fundamentadas e sem que as autarquias
envolvidas sejam ouvidas;
4 — Acresce que a própria proposta de alteração ao texto de substituição contém um erro material quando,
na alínea aa) do n.º 1 do artigo 9.º, não consta onde se situa, a Poente, no troço compreendido entre a Praça
José Queiroz, Av. Infante D. Henrique e o rio Trancão, o limite territorial entre o município de Loures e o
município de Lisboa e entre a freguesia de Parque das Nações e as freguesias de Moscavide e Sacavém;
5 — A proposta de alteração está em desacordo com a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, nomeadamente, no
que se refere à referência aos limites territoriais de cada município, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, ao direito de
pronúncia da Assembleia Municipal, previsto nos artigos 7.º, 11.º e 15.º, que exige participação dos municípios
em todos os processos de alteração que os afetem, previsto nos artigos 16.º e 17.º;
6 — A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, constitui uma verdadeira lei-quadro, de valor reforçado, uma vez que
esta Assembleia da República, ao aprová-la, subordinou as leis de reorganização das diversas autarquias aos
objetivos, princípios e parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e aos termos da
participação das autarquias locais na concretização desse processo, nela definidos. Aliás, nem se
compreenderia a revogação de leis de valor reforçado — Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e Lei n.º 8/93, de 5 de
março — sem que outras, de igual valor, fossem criadas;
7 — Porém, mesmo a admitir-se que a Lei que vier a resultar do projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), com a
redação que resulte da proposta de alteração, tem valor igual à Lei n.º 22/2012, não posso participar numa
aprovação que incumpre o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e que põe em causa esta
Assembleia da República junto dos autarcas e junto dos cidadãos, uma vez que, com a presente atuação, se
lhes manifesta que, independentemente de cumprirem a Lei n.º 22/2012, esta Assembleia da República se
arroga o poder de, casuisticamente e sem fundamentação, independentemente da sua opinião e da
conformidade com aquela Lei, alterar freguesias e municípios, mudar limites territoriais e populacionais;
8 — Por último, não posso deixar de manifestar a injustiça e lesão dos interesses próprios da população do
município de Loures que constitui a aprovação desta proposta de alteração, ao retirar-se-lhe parte importante
do seu território e da sua população.
Com efeito, durante décadas o município de Loures, e, em particular, as suas populações de Moscavide e
Sacavém conviveram com uma relevante área industrial, fonte de prejuízos ambientais significativos e que
teve, como natural consequência, um fator impeditivo do melhor desenvolvimento urbano de parte do seu
território.
No início da década de noventa, com a candidatura vencedora à organização da última exposição mundial
do século XX, foi relançada a esperança de um futuro em tudo diferente, e uma vez aprovado o Plano Geral de
Urbanização, deu-se início ao processo que requalificou o território que abrange dois municípios: Loures e
Lisboa. Com o passar dos anos, por diversas vezes, o município de Loures esteve disponível para assumir as
suas responsabilidades; no entanto, a natureza tripartida do problema comprometeu de forma irremediável a
concretização dessa vontade.