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I SÉRIE — NÚMERO 117

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Deputados do Partido Social Democrata e três Deputados do Partido Socialista, uma vez que considero que

esta violou regras essenciais do Estado de direito democrático e põe em causa a credibilidade política deste

órgão:

1 — É, salvo melhor e mais qualificado entendimento, violado o artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa, uma vez que nenhum dos órgãos do município de Loures e das freguesias abrangidas,

nomeadamente, Sacavém e Moscavide, foi ouvido sobre a referida proposta de alteração. E não se diga que

os órgãos dessas autarquias tiveram já oportunidade de se pronunciar quando foram apresentados os projetos

de lei n.os

164/XII (1.ª) e 183/XII (1.ª), respetivamente, da iniciativa do CDS-PP e do BE, uma vez que basta

cotejar os diversos projetos para se verificar que, não só o seu conteúdo normativo é diferente, como as

próprias fronteiras propostas, das freguesias e do município de Loures e do município de Lisboa são

diferentes;

2 — Além da alteração dos limites territoriais entre o município de Loures e o município de Lisboa, na área

do Parque das Nações, são alteradas, na alínea x) do n.º 1 do artigo 9.º da proposta de alteração, as fronteiras

entre os dois municípios no que se refere à delimitação territorial entre as freguesias de Olivais e Moscavide,

em área que nada tem a ver com o Parque das Nações;

3 — Tudo sem que as alterações propostas sejam minimamente fundamentadas e sem que as autarquias

envolvidas sejam ouvidas;

4 — Acresce que a própria proposta de alteração ao texto de substituição contém um erro material quando,

na alínea aa) do n.º 1 do artigo 9.º, não consta onde se situa, a Poente, no troço compreendido entre a Praça

José Queiroz, Av. Infante D. Henrique e o rio Trancão, o limite territorial entre o município de Loures e o

município de Lisboa e entre a freguesia de Parque das Nações e as freguesias de Moscavide e Sacavém;

5 — A proposta de alteração está em desacordo com a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, nomeadamente, no

que se refere à referência aos limites territoriais de cada município, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, ao direito de

pronúncia da Assembleia Municipal, previsto nos artigos 7.º, 11.º e 15.º, que exige participação dos municípios

em todos os processos de alteração que os afetem, previsto nos artigos 16.º e 17.º;

6 — A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, constitui uma verdadeira lei-quadro, de valor reforçado, uma vez que

esta Assembleia da República, ao aprová-la, subordinou as leis de reorganização das diversas autarquias aos

objetivos, princípios e parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e aos termos da

participação das autarquias locais na concretização desse processo, nela definidos. Aliás, nem se

compreenderia a revogação de leis de valor reforçado — Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e Lei n.º 8/93, de 5 de

março — sem que outras, de igual valor, fossem criadas;

7 — Porém, mesmo a admitir-se que a Lei que vier a resultar do projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), com a

redação que resulte da proposta de alteração, tem valor igual à Lei n.º 22/2012, não posso participar numa

aprovação que incumpre o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e que põe em causa esta

Assembleia da República junto dos autarcas e junto dos cidadãos, uma vez que, com a presente atuação, se

lhes manifesta que, independentemente de cumprirem a Lei n.º 22/2012, esta Assembleia da República se

arroga o poder de, casuisticamente e sem fundamentação, independentemente da sua opinião e da

conformidade com aquela Lei, alterar freguesias e municípios, mudar limites territoriais e populacionais;

8 — Por último, não posso deixar de manifestar a injustiça e lesão dos interesses próprios da população do

município de Loures que constitui a aprovação desta proposta de alteração, ao retirar-se-lhe parte importante

do seu território e da sua população.

Com efeito, durante décadas o município de Loures, e, em particular, as suas populações de Moscavide e

Sacavém conviveram com uma relevante área industrial, fonte de prejuízos ambientais significativos e que

teve, como natural consequência, um fator impeditivo do melhor desenvolvimento urbano de parte do seu

território.

No início da década de noventa, com a candidatura vencedora à organização da última exposição mundial

do século XX, foi relançada a esperança de um futuro em tudo diferente, e uma vez aprovado o Plano Geral de

Urbanização, deu-se início ao processo que requalificou o território que abrange dois municípios: Loures e

Lisboa. Com o passar dos anos, por diversas vezes, o município de Loures esteve disponível para assumir as

suas responsabilidades; no entanto, a natureza tripartida do problema comprometeu de forma irremediável a

concretização dessa vontade.