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2 DE JUNHO DE 2012

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Desejo a todos um bom fim de semana.

Está encerrada a sessão.

Eram 14 horas e 29 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, sobre os projetos de lei n.os

21, 62, 63 e

64/XII (1.ª):

1 — O signatário votou favoravelmente o projeto de lei n.º 63/XII (1.ª) [Regula as Diretivas Antecipadas de

Vontade, designadamente sob a forma de Testamento Vital e a nomeação de Procurador de Cuidados de

Saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)] por considerar que a definição do regime das

Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de

Testamento Vital (TV), assegurará uma clarificação do processo segundo o qual «uma pessoa maior de idade

e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua

vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não

deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e

autonomamente.»

2 — Assim, mediante a aprovação deste projeto de lei, saem reforçados os mecanismos que permitem a

expressão e execução da vontade da pessoa doente, assente no princípio da autonomia da decisão, em

particular para os casos de perda da capacidade de expressão da vontade própria por força das circunstâncias

da própria doença.

3 — Porém, é necessário que em sede de regulamentação seja garantido que a criação do RENTEV,

previsto no projeto de lei, não comprometa esse princípio de autonomia e que não haja transferência dos

poderes e prerrogativas que são do doente para uma entidade estatal. Ou seja, que seja cumprida na íntegra e

unicamente o espírito do legislador que prevê que a RENTEV tenha «a finalidade de rececionar, registar,

organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em

Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e à

procuração de cuidados de saúde».

4 — Ainda em sede de regulamentação é importante assegurar que seja respeitado o espírito do projeto de

lei exposto na alínea c), n.º 1, artigo 5.º, no qual se determina que «podem constar do documento de Diretivas

Antecipadas de Vontade as disposições que expressem a vontade do outorgante» de «não ser submetido a

tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte». Ou seja, o

inverso está implicitamente salvaguardado no projeto de lei e deve sê-lo em sede de regulamentação de modo

a que o acesso aos cuidados básicos e de saúde sejam assegurados nos casos em que a vontade inversa não

tenha sido ou que não seja declarada.

5 — Por fim, destaca-se a necessidade de «verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde da

pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de

documento de diretivas antecipadas de vontade», conforme consta no n.º 1, artigo 19.º. Neste âmbito, se esta

responsabilidade for remetida exclusivamente ao médico prestador de cuidados, poderá ficar comprometida a

eficácia e a obrigatória fiabilidade deste procedimento administrativo. O signatário, médico de profissão, e com

base nos anos de experiência que possui de trabalho hospitalar, considera que o exercício da atividade

médica, que não é administrativo, e o elevado volume de trabalho destes profissionais nos hospitais, tornará

inviável o cumprimento integral dessa intenção. Por isso, deve ser dado abertura desta responsabilidade a

outros profissionais de saúde e pessoal administrativo, mediante a adoção de protocolos automatizados, o que

é passível de ser definido em sede de regulamentação, de modo a garantir que a diretiva antecipada de

vontade do doente incapaz de a manifestar, caso exista, seja sempre identificada e respeitada.

6 — Em suma, ressalvadas as reservas supra, o signatário votou favoravelmente este projeto de lei por ter

a expectativa que a regulamentação em sede governamental terá em conta os pontos previamente expostos,

respeitando assim o espírito do legislador, mas sobretudo por considerar que o presente responde com

humanismo à necessidade de clarificar o processo de declaração de vontade, sobretudo para doentes

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