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I SÉRIE — NÚMERO 118

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Deixo uma nota, em nome do Partido Socialista, acerca da importância e da urgência de serem revistas

rapidamente as questões relacionadas com o ensino e com o exame propriamente dito. Mas o papel do

examinador, que é a personagem principal na avaliação das competências e das capacidades do condutor e

na certificação da sua possibilidade para utilizar o ambiente rodoviário, é fundamental.

A proposta de lei n.º 62/XII (1.ª), como já foi referenciado pelo Sr. Secretário de Estado, propõe-se

estabelecer em Portugal um novo regime de acesso ao exercício da profissão de examinador e, em

simultâneo, um novo regime de reconhecimento das entidades formadoras nesta matéria.

A proposta de lei tem três objetivos. Por um lado, revê e atualiza a legislação atual, porque há mais de 20

anos que ela, em termos gerais, vigora em Portugal. Por outro lado, desenvolve um processo que é

fundamental e que resulta das nossas obrigações enquanto membro da União Europeia, que é a transposição

para a ordem jurídica interna de um conjunto de questões que já estão regulamentadas a nível europeu

relativamente à carta de condução e ao exercício de atividades e serviços.

Portanto, é oportuna e adequada a harmonização da legislação comunitária com a nossa legislação interna

relativamente a esta matéria.

Os objetivos subjacentes a esta iniciativa legislativa do Governo já foram enumerados pelo Secretário de

Estado e prendem-se essencialmente com três ordens de questões: em primeiro lugar, tem a ver com o

aumento dos requisitos do acesso à profissão de examinador; em segundo lugar, prevê a elevação do grau de

exigência relativamente à qualidade da formação desses mesmos profissionais; em terceiro lugar, prevê o

estabelecimento claro de incompatibilidades e de separação de águas no que diz respeito a quem se dedica

ao ensino da condução e a quem exerce a profissão de examinador e, portanto, ao atribuidor do título de

condução.

Estas questões parecem-nos oportunas e estamos convencidos que ficará claro, depois da aprovação na

especialidade, que quem opera, quem desenvolve atividade na área do ensino da condução não pode exercer

atividade profissional no que diz respeito à examinação dos conhecimentos ou das competências para o

exercício dessa função.

Parece-nos que, para além destas preocupações importantes, fica também claro e definido como é que as

entidades formadoras são certificadas, como é que desenvolvem a sua formação, como é que essa formação

é organizada ao nível dos conteúdos, quem a ministra e quem a fiscaliza.

É ainda importante referenciar que, em harmonia com a tabela nacional de profissões e de certificação

profissional, a profissão de examinador e a certificação da entidade formadora de examinadores fica também

clara e harmonizada com as regras nacionais.

O diploma estabelece as incompatibilidades, os princípios de funcionamento, determina a forma como se

deve ou pode obter o acesso à profissão, o exame, a formação e parece-nos a nós, Partido Socialista, que é

um documento que deve ser bem acolhido — e é bem acolhido pelo Partido Socialista —, sem prejuízo de, na

especialidade, serem desenvolvidos alguns aspetos de pormenor no sentido da melhoria da redação e da

definição de um conjunto de princípios e de regras que ali estão estabelecidos.

Neste pressuposto, a nossa posição é de acolhimento e de disponibilidade para, na discussão em sede de

especialidade, contribuir para uma melhoria significativa deste diploma.

Aplausos do PS.

A Sr. Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo

Viegas.

O Sr. JoãoPauloViegas (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados:

Depois de 20 anos de vigência dos anteriores diplomas legais, tornava-se fulcral a realização de uma profunda

reforma legislativa no que respeita às regras que guiam a examinação de condução.

Foi este Governo que, desta forma, decidiu dar impulso a uma modificação considerada urgente para o

setor.

É bom que possamos ter uma profunda noção do que aqui está em causa. É na boa formação do

examinador que reside uma parte substancial da avaliação efetuada aos candidatos a condutores, logo é

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