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8 DE JUNHO DE 2012

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desmaterialização deste mesmo Decreto-Lei, que regula o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, no

sentido de apontar para uma simplificação de procedimentos na Administração Pública e, ao mesmo tempo,

tentar a desburocratização de alguns processos administrativos. Sobre este princípio geral, este princípio

ativo, esta discussão, o Partido Socialista, como é sabido, não é desfavorável a qualquer impressão de

celeridade na máquina administrativa do Estado. Contudo, não é apenas isso que está em discussão.

Chama-nos a atenção, nesta proposta do Governo, a inclusão de instrumentos jurídicos que podem

configurar um revés nos princípios da estabilidade e segurança, que o Partido Socialista considera essenciais

e indispensáveis em matéria de funcionamento e organização do sistema e da rede educativa no nosso País.

E, Sr. Secretário de Estado, se, por um lado, o deferimento tácito é uma figura que pode fazer sentido em

processos simplificados, em que se pretende apenas confirmar um direito já existente numa determinada

esfera jurídica, por outro, no caso do ensino, particularmente do ensino particular e cooperativo, e por estar em

causa precisamente uma resposta educativa, a complexidade do procedimento não nos permite depositar a

devida segurança jurídica nesta figura do deferimento tácito, sob pena de estarmos a prescrever ao Ministério,

ao Governo, o direito de não resposta, de não responsabilidade, em matérias relativamente às quais

consideramos ser estritamente necessária uma pronúncia expressa da administração central.

Entendemos também que, com a atribuição de efeitos positivos ao silêncio da administração central, esta

abstém-se, por todos os motivos e nenhuns, do seu dever de decisão, o qual está, também ele, previsto no

Código do Procedimento Administrativo, tal como a figura do deferimento tácito, que é, aliás, a razão da sua

mesma criação.

Portanto, neste sentido, não apenas pretendemos um esclarecimento sobre o alcance deste princípio,

como também estamos disponíveis para, em sede de especialidade, realizar uma discussão aberta e

apresentar algumas propostas de alteração, no sentido das preocupações que acabei de enunciar.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Michael

Seufert.

O Sr. MichaelSeufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A

proposta de lei n.º 61/XII (1.ª), que hoje aqui discutimos, tem como objetivo, aliás, como consta da sua

Exposição de motivos, transpor uma diretiva europeia para o normativo nacional. Trata-se da Diretiva

123/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma série de considerações sobre estes

normativos e que, aliás, já tinha sido objeto de uma tentativa de transposição, faltando, no entanto, alguns

pontos que a norma refere explicitamente.

Em jeito de enquadramento, é importante referir que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo é um

documento de enorme importância em Portugal. É preciso perceber que Portugal, segundo números do

Eurostat, tem uma frequência de alunos no chamado «ensino privado independente», ou seja, no ensino que

cobra propinas, numa percentagem muito, muito acima da média europeia. Segundo números de julho de

2011, 13,4% dos alunos portugueses frequentam este tipo de escolas, quando a média europeia anda abaixo

dos 3%. É, pois, um número verdadeiramente avassalador e que demonstra que este Estatuto deve ser

tratado com o máximo cuidado.

Nesta proposta de lei, o que o Governo faz são apenas algumas alterações de pormenor, indo ao encontro

da Diretiva, sendo certo que, no futuro, julgo eu, se poderão esperar novidades de outra monta em relação a

este Estatuto — e aproveito para deixar esta questão ao Governo —, que está já, também, em si, de alguma

maneira desatualizado.

O que não se verifica é aquilo que acabou de ser dito pelo Deputado Rui Duarte, pois não se trata aqui de

uma revogação do Decreto-Lei em vigor, mas apenas de alguns ajustamentos.

Sobre o deferimento tácito, gostava de referir que é um processo utilizado não por acaso. De facto, no n.º 4

do artigo 13.º da Diretiva lê-se, claramente, o seguinte: «Na falta de resposta no prazo previsto ou prorrogado

em conformidade com o n.º 3, a autorização presume-se concedida (…)».

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