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8 DE JUNHO DE 2012

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também nos traz isto como uma prioridade política no âmbito da transposição de diretivas e é fiel ao seu

paradigma ideológico.

Porém, entendo que este é o momento de discutirmos provavelmente o aspeto mais difícil de perceber e o

mais irresponsável aqui apresentado, que é a questão do deferimento tácito.

O deferimento tácito é logo, em primeiro lugar, uma desresponsabilização por parte da administração

central do Estado. Ou seja, é o entendimento de que em tempo útil não é possível certificar algumas coisas

relativamente às quais o Estado tem obrigação de ter uma tutela de vigilância. Portanto, é também o próprio

Estado que aceita a sua própria incompetência, não fazendo aquilo que deve ser sua função primordial, que é

cumprir os prazos, a legislação, em relação às solicitações por parte de cidadãos ou por parte da iniciativa

privada.

Mas acho que depois devemos olhar para os atrasos na máquina do Estado, em particular no Ministério da

Educação.

Vamos pensar que um dos debates políticos centrais, durante este ano letivo, foi o atraso na atribuição das

bolsas de ação social escolar no que toca ao ensino superior. Tivemos estudantes que passaram por

dificuldades muitíssimo graves por não terem um resultado da apreciação da sua candidatura. Há um

procedimento de deferimento tácito em relação a essas candidaturas de estudantes que estão a passar

dificuldades para frequentar o ensino superior?! Não. Aí não há deferimento tácito!

Há uma escola que tem um problema e que precisa de substituir um professor; há alunos que vão ficar sem

aulas. Há um deferimento tácito por parte do Ministério da Educação para a contratação desse professor?!

Não. Jamais. Tem que ser dada uma autorização expressa.

Ou seja, naquilo que é central na prestação de serviço público e no assegurar de direitos sociais, aí não há

deferimento tácito! Entendo que este é, provavelmente, o debate que temos que ter. Porque de duas, uma: ou

a autorização de funcionamento é essencial para garantir a segurança, a qualidade, os critérios mínimos

previstos na lei para o funcionamento de uma instituição privada de educação, e então não pode haver

deferimento tácito (estamos a falar de instituições que, no âmbito da escolaridade básica e secundária,

acolhem menores, portanto não podemos brincar com a segurança nesta matéria privilegiando a iniciativa

privada, temos que ter cuidado), ou, então, a autorização de funcionamento não é necessária. Mas então, se

assim for, ela tem que ser eliminada. Não pode é haver este mecanismo do deferimento tático.

Por isso, termino colocando uma pergunta ao Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração

Escolar. Talvez seja ignorância minha no que respeita aos mecanismos de tramitação e de autorização, mas a

ideia que tenho é a de que, em Portugal, para abrir, numa esquina de uma rua, um talho ou um café, é

necessário ter uma licença de funcionamento. Não há deferimento tácito para abrir um café. O que quero

perceber é como é que para abrir um colégio ou uma escola privados pode haver um deferimento tácito por

parte do Ministério da Educação. É a total irresponsabilidade!

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da

Administração Escolar para encerrar o debate, presumo.

O Sr. SecretáriodeEstadodoEnsinoedaAdministraçãoEscolar: — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: No que respeita à proposta de lei que aqui vos trazemos, vou resumir os seus objetivos.

A alteração do modo de efetuar as provas de condição e de idoneidade necessárias — e referimos que tem

que ver com a certidão de registo criminal, para as pessoas singulares, e, para as pessoas coletivas, com a

certidão do registo comercial e do registo criminal de todos os membros da administração — é uma medida (e

acrescentando àquilo que disse na primeira intervenção) de proteção de menores, em cumprimento da

Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, do Conselho da

Europa, e de legislação nacional, a ter em conta no recrutamento para o exercício de profissões, funções ou

atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, desde que o seu exercício envolva contacto

regular com menores. Este é o acautelamento que é tido.

Relativamente aos outros objetivos, o princípio do deferimento tácito não tem a ver com a

desresponsabilização do Estado mas, sim, com o facto de se considerar que o Estado não se pode constituir

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