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16 DE JUNHO DE 2012

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A Mesa admitiu o requerimento. Reconheço que o papel da Mesa não é um papel que não possa ser

ultrapassado pelos poderes absolutos do Plenário. Há um papel de permeio da Mesa, de controlo sobre a

regularidade dos procedimentos.

O facto de este requerimento ter sido admitido baseou-se nas seguintes considerações: estamos num

processo legislativo ainda não terminado e à Mesa convém aferir se se trata aqui de um erro e, portanto, ainda

de um espírito de lealdade à vontade legislativa originária, ou se se trata de uma modificação legislativa que

exige um novo procedimento legislativo.

Estamos numa situação de irreversibilidade. Os factos anteriores estão consumados, não pode o

procedimento voltar ao princípio. Se a lei avançar, a lei avança com um erro que é assumido por um grande

grupo de Deputados e a Mesa apenas tem de controlar se a vontade legislativa é evidentemente uma vontade

legislativa nova ou se é a mesma vontade legislativa.

Parece-me que o critério da evidência mostra que ainda estamos na lógica de uma mesma vontade

legislativa. É esse o papel da Mesa: o de controlar se ainda estamos nesse domínio, ou se a evidência não dá

os limites negativos de se pensar que já não se está nesse domínio. Seria diferente se os Deputados que vêm

aqui assumir um erro, o viessem assumir numa temática que não tem a ver com a lei ou num âmbito da lei que

ultrapassasse a possibilidade de um conhecimento imediato do problema.

Segundo o critério da evidência, o requerimento foi admitido.

Srs. Deputados, havia dois caminhos a seguir: o de uma mera correção, na lógica da correção das

redações finais, que era uma correção de um erro sem a repetição da votação, ou uma correção com a

repetição da votação.

A correção com a repetição da votação é apenas aqui induzida e parece-me que mais legitimada, pelo

facto de não haver unanimidade sobre se se trata, ou não, de um erro material. Isto é, parece-me que faz

sentido, visto que estamos na pendência de um processo legislativo, que o Plenário assuma a interpretação da

vontade legislativa e que o faça em tempo de aproveitar o próprio procedimento legislativo, não criando uma

duplicidade que consistiria em levar esta lei até ao fim, reconhecendo que não é essa a vontade legislativa, e,

depois, criar uma nova lei com uma vontade legislativa de sentido inverso, sendo que esta lei teria

inelutavelmente de ir para promulgação contra a vontade do Plenário.

Assim, pareceu-me que faria sentido que o Plenário reassumisse, através de uma nova votação, a

assunção da vontade originária, que a Mesa, pelo critério da evidência, não pode desmentir e, portanto, não

pode ter aqui uma função de permeio que invalide uma fase subsequente ou que ponha à consideração do

Plenário como o exercício de um segundo julgamento. É por isso que o requerimento é admitido. Fazemos um

aproveitamento do procedimento legislativo nesta fase, visto que, por evidência, não parece à Mesa que o

pensamento legislativo seja aqui defraudado.

A regra de segurança, Srs. Deputados, é a de que haja uma segunda votação, uma vez que não há

unanimidade na leitura sobre o erro que parece ter-se verificado; senão não haveria sequer votação. Haveria

um maior respeito pela lógica do Regimento se não houvesse votação; há um maior respeito pela razão das

coisas, pela razão da segurança no procedimento legislativo, procedendo-se a uma segunda votação, pois não

existe unanimidade na leitura sobre o erro, e é por isso que a Mesa faz este juízo.

Se os Srs. Deputados da maioria viessem sugerir a existência de um erro e, pela evidência, a Mesa

detetasse que esse erro não tinha a ver com uma vontade legislativa originária, ou que não tinha uma

proporção que parecesse inserir-se ainda na vontade legislativa originária, a Mesa nem sequer admitiria o

requerimento e dar-se-ia um segundo julgamento, a fazer pelo Plenário.

Parece-me que, assim, o Plenário não ilide o papel da Mesa e a Mesa fez aqui o seu juízo. Por isso, Srs.

Deputados, vamos votar o requerimento nesta base.

Haveria ainda um segundo raciocínio possível, que era o de aproveitar de tal modo o esclarecimento sobre

a vontade legislativa originária que aqui se refizesse o debate, na especialidade e na generalidade, sobre o

ponto em controvérsia. Isso poderia refazer-se também.

A lógica do aproveitamento processual não se aplica de modo cego, eu diria, ao iter legislativo. Não se

aplica. Isto não é também uma lógica de economia processual, porque o ritual parlamentar não permite essa

lógica, o que permite é que haja um aproveitamento com segurança da própria «ritualidade» do procedimento

e que se evite o absurdo de termos dois procedimentos legislativos paralelos em contradição.

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