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I SÉRIE — NÚMERO 130

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Sr.as

e Srs. Deputados, mas, para além do que acabo de referir, esta proposta de lei tem também um

objetivo prático: na linha daquelas que têm sido as opções do Governo, a assistência e o patrocínio judiciário

aos bombeiros destina-se a assegurar a defesa dos direitos dos bombeiros, no exercício das suas funções,

independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.

Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua

atividade operacional.

É isso que se pretende com esta iniciativa, em harmonia com a lei de acesso ao direito, atribuindo

especiais competências ao Ministério Público, para conhecer, para instruir, para dirigir o procedimento, bem

como para conceder, denegar, promover e reiterar a proteção jurídica aos bombeiros.

Sr.ª Presidente, Sr. as

e Srs. Deputados, termino, dizendo que não temos dúvidas de que, neste caminho,

somos acompanhados por esta Câmara.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — O debate continua com as intervenções dos Srs. Deputados, estando já inscritos,

para proferirem intervenções, os Srs. Deputados João Lobo, do PSD, Filipe Neto Brandão, do PS, e Teresa

Anjinho, do CDS-PP.

Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado João Lobo.

O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr. Ministro da Administração

Interna, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado da

Administração Interna, Sr.as

e Srs. Deputados: O artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,

consagrou o direito de os bombeiros gozarem de assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em

que sejam demandantes ou demandados por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

Por força do disposto no n.º 2 daquele artigo 7.º, esse direito foi objeto de regulação em diploma próprio, o

Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.

Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011, publicado na 1.ª Série do Diário da República

de 20 de dezembro de 2011, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica das

normas constantes dos n.os

1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º

daquele decreto-lei regulamentar.

Na sua fundamentação, considerou o Tribunal Constitucional que, por forma direta e autónoma, as

referidas normas alargavam o núcleo de competências do Ministério Público, quer as previstas nas

correspondentes normas constitucionais quer as consignadas no respetivo Estatuto, o que apenas,

necessariamente, poderia ter sido feito através de lei da Assembleia da República ou mediante decreto-lei

emitido ao abrigo de autorização legislativa. Daí a inconstitucionalidade orgânica de que aquelas normas

regulamentares enfermavam. Desconsiderou, pois, o Governo de então esta Assembleia da República.

A presente proposta de lei visa suprir a referida inconstitucionalidade, repristinando o mesmo núcleo de

normas, que o Governo submete agora ao órgão da República constitucionalmente competente.

Louvor, então, ao Governo, que, ao invés do anteriormente sucedido, faz cumprir agora a repartição

orgânico-funcional das competências constitucionalmente atribuídas.

Louvor ainda, porquanto, na consideração dos fins humanitários prosseguidos pelos bombeiros, que, sob a

égide «vida por vida», salvam e protegem vidas humanas e bens em perigo, mostrando-se célere no expurgo

das normas julgadas inconstitucionais, solicitou prioridade e urgência quanto à presente proposta de lei e

preveniu a aplicação retroativa das normas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de

outubro.

Honra ainda a esta Casa que, de forma expedita, trouxe à discussão matéria de relevante interesse público

e que entroniza merecido ato de justiça.

O Grupo Parlamentar do PSD manifesta, pois, a sua concordância com esta proposta de lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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