6 DE JULHO DE 2012
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A Sr.ª Presidente: — Entretanto, inscreveram-se também, para proferirem intervenções, os Srs. Deputados
Cecília Honório, do BE, e João Oliveira, do PCP.
Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão para uma intervenção.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: Estamos, hoje, a discutir esta proposta de lei porque o Tribunal Constitucional, e bem — já lá
vamos —, considerou que um determinado decreto-lei não poderia ser regulado por outro decreto-lei, mas,
sim, por uma lei.
Temos de ter presente que, do ponto de vista substantivo, isto é, da substância em sentido literal, o
Decreto-Lei n.º 286/2009, cuja inconstitucionalidade orgânica foi declarada pelo Tribunal Constitucional,
limitara-se a regular o direito à assistência e ao patrocínio judiciário que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
241/2007 (que, aliás, foi muito bem referenciado pelo orador que me antecedeu) esse, sim, consagrou.
Foi esse Decreto-Lei n.º 241/2007 que definiu o regime jurídico dos bombeiros portugueses,
correspondendo a justos anseios dos bombeiros à data —, e que se mantém plenamente válido no nosso
ordenamento jurídico —, que estatuiu esse direito à assistência e patrocínio judiciário e que determinou que o
mesmo seria regulado em diploma próprio, o que o anterior governo entendeu fazer através de decreto-lei.
Entendeu o Tribunal Constitucional — e bem — que um tal decreto-lei, atento o seu conteúdo, padeceria de
inconstitucionalidade orgânica. Essa decisão do Tribunal Constitucional, que vivamente saudamos pelos
ensinamentos que dela se podem extrair, permite-nos retirar duas conclusões que este Parlamento não pode
deixar de registar.
A primeira — e cito o acórdão em causa — é a de que «no sentido em que se inscrevem no domínio da
regulação do regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, todas as normas
impugnadas — principais e acessórias — têm manifesto caráter procedimental».
Quer isto dizer que a presente proposta de lei, ao importar na sua integralidade o que se continha no
decreto-lei julgado inconstitucional, reconhece que, do ponto de vista substantivo, aquela era uma boa
solução. É de inteira justiça reconhecê-lo. Saudamos o Governo por tê-lo feito.
A segunda conclusão, não menos importante, é a de que o julgador constitucional está vigilante quanto à
importância de garantir a intangibilidade do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da Constituição. O que
significa que para bulir com as competências das magistraturas — ainda que, no caso, para as aumentar —
será sempre necessária uma intervenção da assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É
assim que a Constituição da República define a Assembleia da República e é isso que a relevância das
magistraturas para a qualidade da democracia reclama.
Nestes tempos instáveis em que vivemos, é bom podermos constatar que o Tribunal Constitucional não se
quer demitir do papel que lhe cabe na defesa do Estado de direito democrático e dos valores em que se funda.
Hoje, talvez mais do que nunca, precisamos de um tal Tribunal Constitucional.
Termino, Sr.ª Presidente, reconduzindo-me, afinal, àquele que é o tema desta discussão: o modo justo de
expressarmos, através da lei, aos bombeiros portugueses, o nosso reconhecimento pelo seu insubstituível
contributo para a segurança de pessoas e bens.
A aprovação desta proposta de lei constituirá, é certo, uma tímida confirmação desse reconhecimento. Mas
é um passo que damos com gosto e, por isso, anunciamos a nossa votação favorável desta proposta de lei.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — De acordo com a ordem das intervenções, segue-se a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho,
do CDS-PP.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje
discutimos, e que visa a aprovação de uma primeira alteração ao diploma que regula a assistência e o
patrocínio judiciário aos bombeiros, reitera, de facto, e no essencial, por esta via legislativa, uma vontade
anteriormente expressa e que o Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização formulado