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6 DE JULHO DE 2012

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A Sr.ª Presidente: — Entretanto, inscreveram-se também, para proferirem intervenções, os Srs. Deputados

Cecília Honório, do BE, e João Oliveira, do PCP.

Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão para uma intervenção.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Estamos, hoje, a discutir esta proposta de lei porque o Tribunal Constitucional, e bem — já lá

vamos —, considerou que um determinado decreto-lei não poderia ser regulado por outro decreto-lei, mas,

sim, por uma lei.

Temos de ter presente que, do ponto de vista substantivo, isto é, da substância em sentido literal, o

Decreto-Lei n.º 286/2009, cuja inconstitucionalidade orgânica foi declarada pelo Tribunal Constitucional,

limitara-se a regular o direito à assistência e ao patrocínio judiciário que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

241/2007 (que, aliás, foi muito bem referenciado pelo orador que me antecedeu) esse, sim, consagrou.

Foi esse Decreto-Lei n.º 241/2007 que definiu o regime jurídico dos bombeiros portugueses,

correspondendo a justos anseios dos bombeiros à data —, e que se mantém plenamente válido no nosso

ordenamento jurídico —, que estatuiu esse direito à assistência e patrocínio judiciário e que determinou que o

mesmo seria regulado em diploma próprio, o que o anterior governo entendeu fazer através de decreto-lei.

Entendeu o Tribunal Constitucional — e bem — que um tal decreto-lei, atento o seu conteúdo, padeceria de

inconstitucionalidade orgânica. Essa decisão do Tribunal Constitucional, que vivamente saudamos pelos

ensinamentos que dela se podem extrair, permite-nos retirar duas conclusões que este Parlamento não pode

deixar de registar.

A primeira — e cito o acórdão em causa — é a de que «no sentido em que se inscrevem no domínio da

regulação do regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, todas as normas

impugnadas — principais e acessórias — têm manifesto caráter procedimental».

Quer isto dizer que a presente proposta de lei, ao importar na sua integralidade o que se continha no

decreto-lei julgado inconstitucional, reconhece que, do ponto de vista substantivo, aquela era uma boa

solução. É de inteira justiça reconhecê-lo. Saudamos o Governo por tê-lo feito.

A segunda conclusão, não menos importante, é a de que o julgador constitucional está vigilante quanto à

importância de garantir a intangibilidade do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da Constituição. O que

significa que para bulir com as competências das magistraturas — ainda que, no caso, para as aumentar —

será sempre necessária uma intervenção da assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É

assim que a Constituição da República define a Assembleia da República e é isso que a relevância das

magistraturas para a qualidade da democracia reclama.

Nestes tempos instáveis em que vivemos, é bom podermos constatar que o Tribunal Constitucional não se

quer demitir do papel que lhe cabe na defesa do Estado de direito democrático e dos valores em que se funda.

Hoje, talvez mais do que nunca, precisamos de um tal Tribunal Constitucional.

Termino, Sr.ª Presidente, reconduzindo-me, afinal, àquele que é o tema desta discussão: o modo justo de

expressarmos, através da lei, aos bombeiros portugueses, o nosso reconhecimento pelo seu insubstituível

contributo para a segurança de pessoas e bens.

A aprovação desta proposta de lei constituirá, é certo, uma tímida confirmação desse reconhecimento. Mas

é um passo que damos com gosto e, por isso, anunciamos a nossa votação favorável desta proposta de lei.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — De acordo com a ordem das intervenções, segue-se a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho,

do CDS-PP.

Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje

discutimos, e que visa a aprovação de uma primeira alteração ao diploma que regula a assistência e o

patrocínio judiciário aos bombeiros, reitera, de facto, e no essencial, por esta via legislativa, uma vontade

anteriormente expressa e que o Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização formulado