I SÉRIE — NÚMERO 130
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pelo Sr. Procurador-Geral da República, considerou ter sido feito de forma imperfeita ao declarar, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica destas mesmas normas.
No essencial, abstendo-me de desenvolver o vício de inconstitucionalidade, está em causa a fixação à
magistratura do Ministério Público — tipicamente uma magistratura de ação — de uma competência estrutural
e materialmente nova que a converte numa magistratura de decisão.
O Ministério Público passa, assim, a ter a titularidade do poder de reconhecimento ou negação dos
pressupostos de atribuição ou cancelamento de um direito, ou seja, no concreto, decidir sobre o pedido de
assistência jurídica, bem como proceder ao cancelamento da proteção concedida.
Estamos, portanto, no domínio da regulamentação do regime especial de assistência e patrocínio judiciário
aos bombeiros, a nosso ver perfeitamente justificado, tendo em conta que existe uma diferença relevante em
relação ao regime geral, ou seja, o facto de aos bombeiros o apoio ser concedido independentemente da
situação de insuficiência económica do requerente, como foi referido pelo Sr. Secretário de Estado.
Vem, assim, este Governo, numa conjuntura difícil, no essencial, e com este enquadramento, assegurar
aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade.
É, sem dúvida, uma opção legislativa e uma iniciativa para os bombeiros portugueses e para nós, CDS,
muito importante. Não se corrige, a nosso ver, apenas um vício; vai-se muito mais além.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — É uma questão de atitude, uma atitude de compromisso e de
responsabilidade face a obrigações previamente estabelecidas e uma atitude de compromisso e
responsabilidade face a desafios atuais.
A nosso ver, é um sinal importante e em linha com o reconhecimento da nobre missão que os bombeiros
desempenham.
Registamos, pois, como positiva a celeridade do Governo na resolução desta situação, o que não deixa de
contrastar com os quase dois anos que se demorou a adotar o decreto-lei que hoje o Governo pretende
alterar…
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Bem lembrado!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — … e que, como já foi referido, dá integral cumprimento ao disposto no
regime jurídico dos bombeiros, diploma datado de 2007.
Para o CDS sempre foi, é e será fundamental contribuir para a dignificação dos bombeiros — instituição e
pessoas — que a sociedade precisa, reconhece e estima.
Por tudo isto, ressalvadas pequenas correções de pormenor em sede de especialidade, naturalmente
acompanharemos a proposta do Governo.
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A
proposta de lei que aqui hoje discutimos fecha finalmente um longo caminho, consagrando aos bombeiros
portugueses o direito à assistência e ao apoio judiciário, tal como já estava previsto no artigo 7.º do Decreto-lei
n.º 24/2007 e que foi retomado pelo Decreto-lei n.º 286/2009, que garantia já que este apoio judiciário se faria
independentemente da condição financeira destes homens e destas mulheres e cuja inconstitucionalidade
orgânica, como sabemos, foi declarada relativamente a algumas das suas normas.
Portanto, foi um caminho longo que se fecha hoje, consagrando para os bombeiros portugueses um direito
fundamental determinante e o que a proposta de lei faz é, no essencial, retomar este Decreto-Lei.
A inconstitucionalidade reportava-se ao alargamento de competências previstas para o Ministério Público e,
nesse sentido, esta iniciativa vem responder às legítimas expetativas dos bombeiros e o Governo quer dar um