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I SÉRIE — NÚMERO 130

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treinado — não é bem esta a palavra — e que, com os técnicos de farmácia, ajudam os farmacêuticos. É

exatamente em relação a este pessoal com treino adequado que é necessário promover a regulamentação

adequada.

A proposta de lei que está em discussão visa exatamente estes dois objetivos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa sobre a

condução dos trabalhos?

A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, tanto quanto sabemos, a proposta de lei que está em

debate não abrange os aspetos que o Sr. Secretário de Estado agora referiu. Abrange apenas a questão da

titularidade da propriedade das farmácias e não a dos ajudantes técnicos e outras matérias que foram agora

referidas.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, não se trata bem de uma questão formal, mas, para todos os efeitos,

está colocada.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Tem de fazer outra intervenção, Sr. Secretário de Estado!

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, por agora, estão inscritos, para intervenções, os Srs. Deputados

Luísa Salgueiro, do PS, João Serpa Oliva, do CDS-PP, e João Semedo, do BE.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro.

A Sr.ª Luísa Salgueiro (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Apreciamos hoje a proposta de lei n.º 67/XII (1.ª), pela qual o Governo nos vem propor um conjunto de

alterações ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, isto é, das farmácias que servem o público, onde

normalmente adquirimos os medicamentos ou outros produtos necessários para cuidarmos da saúde e do

nosso bem-estar. É apenas desta matéria que se trata e, por isso, secundo as palavras do Sr. Deputado

Bernardino Soares, na interpelação que fez à Mesa, sobre a condução dos trabalhos, dado que esta proposta

de lei, ao contrário do que anunciou aqui o Sr. Secretário de Estado, nada diz relativamente à questão da

atividade dos profissionais que exercem as suas funções nas farmácias.

Sabemos bem que o regime jurídico que o Governo pretende agora alterar, e que está consagrado no

Decreto-Lei n.º 307/2007, foi aprovado no tempo do Governo do Partido Socialista, na sequência do conhecido

Compromisso com a Saúde, assinado entre o Partido Socialista e a Associação Nacional das Farmácias, o

qual veio pôr fim a uma regra que vigorava desde a década de 60, no século passado, e liberalizou a

propriedade das farmácias, permitindo que qualquer pessoa possa ser titular desses estabelecimentos, até ao

limite de quatro farmácias e desde que a sua direção técnica seja assegurada, em permanência e

exclusividade, por um farmacêutico, sujeito às respetivas regras deontológicas.

As alterações que o Governo nos vem apresentar são alterações de pormenor, tornando obrigatória a

nominação dos títulos, clarificando o que se entende por uma pessoa que detém ou exerce a propriedade ou a

exploração ou gestão direta ou indireta de uma farmácia, estabelecendo a verificação do cumprimento do

limite máximo do número de farmácias por pessoa e estabelecendo que, para preenchimento do limite legal de

quatro farmácias detidas, exploradas ou geridas por titular, são também consideradas as concessões de

farmácias que dispensam medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. São apenas

estas as regras que se propõem alterar.

Importava aproveitar esta ocasião para resolver a questão suscitada pelo Acórdão n.º 612/2011, do

Tribunal Constitucional, que declarou parcialmente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 307/2007 e que nos

recomendou fazer uma clara separação ou distinção entre as farmácias do setor social, do setor privado e do

setor público.

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