O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2012

41

fechados, querem manter esse vínculo de proximidade. As populações, com certeza, irão às capitais de distrito

tratar de justiça especializada, mas querem ter esses tribunais de competência genérica na proximidade.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Mais: hoje, já têm de se deslocar e pagar essas deslocações para muitos

serviços públicos e terão, ainda mais, de o fazer na justiça.

Sr.ª Ministra da Justiça, não sei quantas pendências havia no tempo da D. Maria, não faço a menor ideia,

não achei isso relevante para a organização deste debate, mas, com certeza, eram menos do que aquelas que

existem atualmente, e já lá tinham tribunais. Veja bem como quer fazer recuar a justiça e esquecer o interior

do País!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluímos o debate de urgência, requerido pelo

Bloco de Esquerda, sobre o mapa judiciário e o sistema prisional.

Passamos ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação conjunta, na generalidade,

das propostas de lei n.os

75/XII (1.ª) — Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, 76/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e

medidas privativas de liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 77/XII (1.ª) — Altera o

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os

264/XII (1.ª) — Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (PS) e

266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido

por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade

(PCP).

Para apresentar as propostas do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas que aqui trazemos hoje

representam, no fundo, a prevalência da verdade material sobre a verdade formal. Penso que é um dia muito

importante para a justiça portuguesa.

A concretização da justiça penal não se pode conceber sem um quadro legislativo que tenha como polo

orientador a noção da dignidade da pessoa, tanto da vítima como do arguido, e da igualdade para todos.

O sentimento de desigualdade perante a lei, designadamente a lei penal, faz com que os cidadãos se

interroguem sobre se as leis foram elaboradas com bom senso e/ou se os tribunais as aplicam eficazmente.

O sentimento de impunidade de condutas graves, lesivas dos interesses de todos, é um fator não apenas

criminogéneo mas gerador de perplexidade social, em especial quando é conhecido que pequenos furtos de

valor diminuto são alvo de perseguição e punição.

As alterações introduzidas no Código Penal visam corrigir, cirurgicamente, as dissonâncias de um sistema

que tem permitido este estado de coisas.

A prescrição, que assenta na ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso de tempo, não encontra

justificação e não pode favorecer o agente do crime, quando já existe uma sentença condenatória em 1.ª

instância e, através de sucessivos recursos e pedidos de aclaração, o arguido consegue obter a impunidade

por via da prescrição.

Os direitos de defesa do arguido reclamam que não se restrinja o direito ao recurso, mas as exigências

comunitárias de segurança e justiça reclamam que esse direito não redunde em impunidade.

É este, pois, um dos sentidos da alteração ao regime da prescrição, determinando-se que, com a decisão

condenatória proferida em 1.ª instância, se suspenda o prazo de prescrição.

O outro sentido assenta no princípio de que, num Estado de direito, não podem, como é evidente, existir

crimes imprescritíveis. Fixam-se, assim, prazos máximos para a duração da suspensão da prescrição, até aqui

inexistentes quando o arguido era declarado contumaz. Ou seja, havia crimes por injúrias que permaneciam

30 e 40 anos nos tribunais e não prescreviam.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
I SÉRIE — NÚMERO 133 42 A situação atual, em que, por via da declaraç
Pág.Página 42
Página 0043:
13 DE JULHO DE 2012 43 Relativamente ao processo comum, são conhecidos diversos cas
Pág.Página 43
Página 0044:
I SÉRIE — NÚMERO 133 44 A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente,
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2012 45 Em relação ao Código Penal, Sr.ª Ministra, concordamos com a
Pág.Página 45
Página 0046:
I SÉRIE — NÚMERO 133 46 de celeridade da justiça. Pelo contrário, ess
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2012 47 O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem a palavra,
Pág.Página 47
Página 0048:
I SÉRIE — NÚMERO 133 48 Uma, em relação à questão dos furtos. Acompan
Pág.Página 48
Página 0049:
13 DE JULHO DE 2012 49 O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma interv
Pág.Página 49
Página 0050:
I SÉRIE — NÚMERO 133 50 A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — … d
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE JULHO DE 2012 51 processo sumário que tinha muito justamente lugar, independe
Pág.Página 51
Página 0052:
I SÉRIE — NÚMERO 133 52 Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho, muito obrig
Pág.Página 52