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I SÉRIE — NÚMERO 133

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A situação atual, em que, por via da declaração de contumácia, a prescrição não podia ocorrer, não só é

contrária à própria ideia de paz jurídica pelo decurso do tempo, como é geradora de incompreensão social, na

medida em que permite julgamentos por crimes e condenações como aqueles que referi há pouco, mesmo

decorridos 30 ou 40 anos desde a prática do facto.

Os furtos de valor diminuto ocorridos em estabelecimentos comerciais durante o período de abertura ao

público, relativamente à recuperação da coisa furtada, ou quando existe, passarão a ter natureza particular. O

princípio da intervenção mínima do direito penal reclama que estas situações, sem deixarem de constituir ilícito

criminal — é bom que se diga! —, deixem de ser crimes de natureza semipública, a não ser quando cometidos

por duas ou mais pessoas, em bando, como vulgarmente se designa, dada a danosidade social destas

situações.

Justifica-se que o crime de furto, quando afeta a comunidade, impedindo ou perturbando a exploração ou

distribuição de serviços de comunicações, fornecimento de gás, água, luz e outros bens similares, essenciais à

vida em sociedade e ao bem-estar das populações, passe a assumir natureza pública, dados os interesses

atingidos.

As cifras da sinistralidade rodoviária determinam que nos casos em que a ofensa à integridade ou à vida

das pessoas ocorre no exercício da condução passe a ser também punida com a sanção acessória de inibição

de conduzir. A lei atual não corresponde às necessidades de prevenção geral e especial. Por outro lado, uma

vez que o exercício da condução em situação de perigo para a integridade física e a vida de outrem já é

punido com a inibição de conduzir — artigo 291.º do Código Penal —, era necessária uma intervenção

legislativa que determinasse que para as condutas em que existe ofensa efetiva desses bens jurídicos se

previsse idêntica situação. Corrige-se desta forma a atual situação, em que se pune mais gravemente uma

conduta que gera perigo para a integridade do que aquela que, efetivamente, a lesa.

A ausência de resposta atempada da justiça criminal gera insegurança e perturbação. A par das exigências

da comunidade, também assiste ao arguido o direito a ser julgado no menor prazo, não se descurando as

garantias de defesa. A detenção em flagrante delito é, na sua generalidade, acompanhada da existência de

provas que dispensam uma investigação morosa e, portanto, possibilitam um julgamento célere.

A medida da pena aplicável ao crime que determina a detenção em flagrante delito não deve ser impeditiva

da possibilidade da sua submissão a julgamento em processo sumário.

A opção pelo julgamento por tribunal singular, independentemente da pena abstratamente aplicável ao

crime que ocasionou a detenção em flagrante delito, não representa um desvio significativo às regras já

existentes quanto à repartição de competências entre o tribunal singular e o coletivo. Basta pensar na alínea a)

do n.º 2 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, em que a competência se mostra atribuída ao tribunal

singular, que pode aplicar pena superior a 5 anos, podendo mesmo ir até aos 25 anos. Pense-se, por exemplo,

em alguém que bate em quatro ou cinco polícias e estraga um carro, sendo o tribunal singular que julga estes

casos.

Os direitos de defesa do arguido foram devidamente acautelados, através da previsão do direito ao prazo

para a preparação da defesa, e não como por aí vi escrito, em 48 horas, caso em que, apesar de o julgamento

não se iniciar imediatamente, o processo mantém a forma sumária. É conhecido que muitos dos julgamentos

que se iniciam sob a forma sumária acabam por ser remetidos para a forma comum, designadamente por

alguns exames ou perícias não serem concluídos em prazo compatível com essa forma de processo. Para

obviar a esta situação, determina-se a urgência das perícias e alargam-se os prazos em que o processo pode

manter a forma sumária.

Estas medidas permitem que os julgamentos se possam, efetivamente, realizar sob esta forma, com

ganhos substanciais em termos de celeridade, mas são medidas que também se refletem favoravelmente no

estatuto processual do arguido antes do julgamento, porque permitem, como é evidente, reduzir os prazos

máximos de prisão preventiva.

Um arguido detido em flagrante delito e julgado em processo sumário poderá estar, se for esse o caso,

preventivamente preso antes da sentença proferida em 1.ª instância pelo prazo máximo de 120 dias, enquanto

que, no processo comum, a prisão preventiva sem que tenha sido proferida condenação em 1.ª instância está

fixada no prazo mínimo de 1 ano e 2 meses.

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