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13 DE JULHO DE 2012

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O presente diploma estabelece, ainda, que o fornecedor da rede pública que sirva de suporte a serviços de

comunicações acessíveis ao público, prestados por outra empresa, deve também satisfazer os pedidos que

esta lhe apresente e que sejam necessários para o cumprimento do diploma.

É, ainda, criada a obrigação de notificação de violação de dados pessoais à Comissão Nacional de

Proteção de Dados e aos titulares dos dados.

O armazenamento de dados fica sujeito à prestação de consentimento pelo seu titular com base em

informações claras e concretas e são reforçadas a salvaguarda oferecida aos assinantes contra a intrusão na

sua privacidade por comunicações não solicitadas, vulgo spam. Esta alteração concretiza-se porque este

regime de spam estava erradamente inserido na Lei do Comércio Eletrónico e o presente diploma constitui,

assim, uma oportunidade de introduzir o regime nesta sede.

Cumpre referir que para uma melhor fiscalização e garantia do cumprimento do enquadramento do

disposto na presente lei, prevê-se ainda a introdução de uma obrigação de prestação de informações por parte

de entidades sujeitas a obrigações no âmbito do diploma, o detalhe do regime aplicável em caso de

incumprimento com a possibilidade e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e a clarificação das

competências da Comissão Nacional de Proteção de dados e do ICP-ANACOM.

O Governo apresenta, assim, esta proposta, reforçando a tónica da proteção dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos para além do que é exigido pela Diretiva.

Dada a importância que as comunicações eletrónicas assumem na vida quotidiana dos nossos cidadãos,

impõe-se, pois, o reforço da proteção dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente,

o direito à privacidade e confidencialidades dos seus dados.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Andreia Neto.

A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e

Comunicações, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados:

Traz o Governo, hoje, à discussão uma proposta de lei que visa, em primeira análise, proceder à alteração da

Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no

setor das comunicações eletrónicas, alterada pela Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, que, entre outros instrumentos, altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 7/2004.

A Comunidade Europeia iniciou um procedimento que terminou com a adoção desta Diretiva, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A política europeia de proteção de dados pessoais pretende conciliar um alto nível de proteção da vida

privada das pessoas através das tecnologias de informação.

A Diretiva em causa foi parcialmente transposta pela Lei n.º 51/2011, na parte relativa ao serviço universal

e aos direitos dos utilizadores, estando, de facto, ainda por transpor a parte referente ao tratamento dos dados

pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, sendo este o propósito do

presente diploma.

Sr.as

e Srs. Deputados, estando nós a falar de matéria tão sensível como é a da cidadania, o Grupo

Parlamentar do PSD saúda o reforço do nível geral de proteção de dados pessoais dos utilizadores de

comunicações eletrónicas, na segurança das redes de conteúdo das próprias comunicações e dos respetivos

dados de tráfego, vertido na transposição desta Diretiva.

O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se, assim e nesse enquadramento, com as alterações ao regime

de tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas que se

traduzem, no essencial, no reforço da segurança do processamento; na notificação obrigatória de violação de

dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados e aos titulares dos dados para que possam tomar

as devidas precauções; na sujeição do armazenamento de dados ao consentimento pelo seu titular e no

reforço das salvaguardas dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não

solicitadas para fins de comercialização direta, no contexto da utilização de redes de comunicações

eletrónicas.

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