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I SÉRIE — NÚMERO 133

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Esta proposta estabelece, ainda, para a garantia da observação das suas disposições, um regime de

incumprimento e o respetivo quadro sancionatório clarificando as competências que, nesta matéria, cabem à

Autoridade Nacional de Comunicações e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Termino dizendo que o Grupo Parlamentar do PSD está disponível para debater o assunto na

especialidade, de forma a construir um eventual aprofundamento do debate.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: A presente iniciativa legislativa, na sequência da necessidade de completar a transposição de uma

diretiva comunitária de 2009, parcialmente transposta em 2011, traduz-se, no essencial, numa alteração à Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à proteção da privacidade no setor

das comunicações eletrónicas

A título meramente preambular, tendo o prazo da transposição da Diretiva expirado em maio de 2011 e

estando atualmente a decorrer uma ação de incumprimento no Tribunal de Justiça da União Europeia, pedindo

uma condenação de Portugal, numa sanção pecuniária compulsória no valor de cerca de 22 000 euros diários,

não se deve ignorar a urgência e carácter prioritário da proposta.

Alguns aspetos são dignos de nota. Refira-se em primeiro lugar que, neste contexto e nestas matérias, a

promoção dos interesses dos cidadãos não pode nunca ser feita descurando a necessidade de assegurar um

elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade. A presente proposta de lei insere-se nesta

filosofia.

Primeiro, reforça-se a segurança do processamento dos dados, nomeadamente numa lógica de prevenção

de riscos, onde custos e estado de evolução tecnológica são objeto de ponderação, garantindo também, em

nome da clareza e transparência, que os assinantes destes serviços sejam sempre informados de eventuais

riscos especiais de violação da segurança da rede.

Segundo, preve-se a notificação obrigatória da violação de dados pessoais à Comissão Nacional de

Proteção de Dados, assim como ao próprio assinante ou utilizador, neste caso, naturalmente, apenas quando

tal seja suscetível de afetar negativamente os seus dados pessoais, para que o particular possa tomar as

precauções necessárias.

Uma violação dos dados pessoais pode, se não forem tomadas estas medidas adequadas e oportunas, dar

origem a prejuízos económicos e danos sociais subjacentes e substanciais, nomeadamente através da

usurpação de identidade para o assinante ou indivíduo afetado.

Por isso mesmo, a notificação deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo fornecedor para

dar resposta à violação da segurança, bem como recomendações para o assinante ou indivíduo afetado.

Na mesma linha, estabelece-se a sujeição do armazenamento de dados ao consentimento pelo seu titular,

com base em informações que sejam claras e completas.

Como é sabido, terceiros podem desejar armazenar informações sobre o equipamento de um utilizador, ou

ter acesso a informação já armazenada, para uma série de fins, que vão desde os legítimos até aos que

envolvem a intromissão indevida na esfera privada.

É, pois, de suma importância que sejam prestadas informações claras e exaustivas aos utilizadores,

sempre que sejam encetadas atividades que possam resultar nesse tipo de armazenamento ou de

possibilidade de acesso.

Assim, as exceções são, e devem ser, limitadas, e sempre devidamente esclarecidas.

Por fim, realço ainda o reforço da salvaguarda dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por

comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta, no contexto da utilização de redes de

comunicação eletrónicas, nomeadamente através da obrigatoriedade de listas atualizadas tanto de quem

autoriza ou não se opõe, como, no caso das pessoas coletivas, no sistema conhecido de opt-out, de quem se

opõe expressamente. Novamente, a regra é o consentimento.

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