O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 133

52

Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho, muito obrigada pelo incentivo, que é bem preciso, porque todos que

lutamos por uma justiça mais justa e para todos sabemos bem o que isso custa. Por aqui me fico e espero que

voltemos a discutir o enriquecimento ilícito nesta Casa. Tenho a certeza de que o faremos.

Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, quero apenas dizer-lhe que muitas dessas críticas foram feitas antes de

serem acolhidas as propostas…

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Não, não!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sim, sim!

Como dizia, muitas dessas críticas foram feitas antes de serem acolhidas as propostas das estruturas

representativas e antes da participação das próprias estruturas representativas neste projeto.

Também quero dizer-lhe, Sr. Deputado, que é tão inconstitucional ser julgado por juiz singular, como já o é

hoje, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 2, alínea a). Sr. Deputado, é bom que aprendam! De facto, o artigo 16.º, n.º

2, alínea a), já permite o julgamento por juiz singular. Além disso, basta requerer o tribunal de júri para ter

tribunal coletivo. E o juiz pode sempre enviar para processo comum. Depois, há os recursos com três tribunais.

É um azar, Srs. Deputados, eu pratico! Isso, às vezes, é terrível!…

Srs. Deputados, a única questão que quero referir é que, com toda a franqueza, este é um projeto de rutura

contra a impunidade, contra a imobilidade, contra aqueles que se julgam absolutamente acima de qualquer

julgamento. E há muitos que não suportam isso! Muitos não o suportam! Mas acabou a brincadeira, Sr.

Deputado! Acabou a brincadeira!

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Concluído o ponto 3 da agenda de trabalhos, passamos à

discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 78/XII (1.ª) — Transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte

que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas,

Transportes e Comunicações.

O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Sérgio Monteiro): — Sr.

Presidente da Assembleia da República, Sr.as

e Srs. Deputados: O Estado português termina hoje, através da

proposta de lei n.º 78/XII (1.ª), a transposição do pacote regulamentar europeu para as comunicações

eletrónicas.

No dia 27 de julho de 2011, estive aqui a discutir com os Srs. Deputados a primeira parte deste pacote

regulamentar, na altura com a apresentação da proposta de lei n.º 3/XII (1.ª), de alteração à Lei das

Comunicações Eletrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as

competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio.

Depois de alterado o quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, o

acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, dos instrumentos para

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as condições para a prestação do serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, o

Governo transpõe agora as matérias referentes ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade

no setor das comunicações eletrónicas.

As alterações que propomos ao regime de tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no

setor traduzem-se no reforço da segurança do processamento, exigindo que as empresas que oferecem

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público adotem as medidas técnicas e organizacionais

adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário, conjuntamente com o fornecedor da

rede pública de comunicações no que respeita à segurança da rede.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
13 DE JULHO DE 2012 53 O presente diploma estabelece, ainda, que o fornecedor da re
Pág.Página 53
Página 0054:
I SÉRIE — NÚMERO 133 54 Esta proposta estabelece, ainda, para a garan
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE JULHO DE 2012 55 Em conclusão, qualidade, transparência, clareza e segurança
Pág.Página 55
Página 0056:
I SÉRIE — NÚMERO 133 56 Portanto, há aqui algumas dissonâncias entre
Pág.Página 56