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13 DE JULHO DE 2012

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fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os

procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Florestas e

Desenvolvimento Rural.

O Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural (Daniel Campelo): — Sr.

Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de apresentar a presente proposta de lei, que pretende regular as

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, e de

adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e bem assim, também, a determinação quanto aos procedimentos

de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário

para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Este diploma foi convertido, pelo Governo, em proposta de lei por se entender estarem em causa restrições

da liberdade de escolha de profissão, que se integram na reserva relativa à competência legislativa da

Assembleia, conforme a alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição. Em resumo, esta integra o pacote

desta Diretiva de serviços, pretende regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional, define os procedimentos de monitorização de utilização destes

produtos, transpõe, como disse, a Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível

comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e conforma ainda o regime das atividades de

distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos com a Diretiva Serviços. Integra também a

medida 5.21 do Memorando de Entendimento.

Em linhas gerais, esta Diretiva que agora se transpõe comporta um conjunto de princípios e objetivos que

abrangem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizando um

vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo.

Este quadro de novas exigências aplica-se a todos os que manuseiam, vendem ou aplicam produtos

fitofarmacêuticos e estabelece medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos, consoante

as áreas ou zonas em que os mesmos são aplicados, as características dos produtos e as formas e meios

adequados à sua utilização.

Assim, há quatro aspetos a considerar neste diploma: primeiro, o que prevê a obrigatoriedade de formação

adequada para quem manuseie, venda ou aplique produtos fitofarmacêuticos a partir de 26 de novembro de

2013; segundo, prevê-se a intensificação de medidas que visam a redução dos risco e dos impactos na saúde

humana e no ambiente, decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos; terceiro, introduz-se o

princípio da proibição das aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, salvo nos casos considerados

imprescindíveis e desde que verificadas certas condições; e, quarto, prevê-se o estabelecimento de

mecanismos de divulgação de informação e sensibilização a par de ações de monitorização sobre a utilização

dos produtos fitofarmacêuticos.

Aproveita-se ainda esta proposta para introduzir algumas alterações ao regime das contraordenações.

Este diploma foi submetido ao parecer da Comissão de Regulação de Acesso a Profissões (CRAP) que é

composta por representantes do Governo e dos parceiros sociais, tendo obtido o parecer favorável da CRAP,

das confederações respetivas e de diversas organizações do consumo.

Finalmente, este projeto de diploma deixa de fora e não se aplica às hortas familiares até 500 m2 com

produção para consumo do agregado familiar e também aos jardins familiares e em plantas de interior.

Como nota final, quero acrescentar que se adotam as medidas de flexibilidade permitidas pela Diretiva no

que respeita ao ajustamento à realidade portuguesa, nomeadamente quanto ao facto de haver muitos

agricultores com idade bastante avançada e, portanto, estabelece-se um regime especial para os aplicadores

com idade superior a 65 anos, que podem obter habilitação simples mediante uma prova prática junto da

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas.

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