O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 134

40

consciência de que dificilmente reúnem condições que lhes permitam gozar saídas precárias, de liberdade

condicional, por ausência de suporte familiar que apoie e colabore na sua reintegração, e que lhe permita

manter os laços familiares e de amizade, que se entendeu preferível antecipar-lhes a execução da pena

acessória de expulsão, com o firme objetivo de possibilitar a sua ressocialização nas sociedades de onde são

nacionais.

Se esta motivação merece a minha inteira adesão, dúvidas se me levantam quanto à sua aplicação prática

e consequências discriminatórias que ela encerra, potenciadoras de violarem o princípio da igualdade.

O constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, que contem o princípio da igualdade, poderá estar em

causa quando ao aplicar esta lei descriminaremos cidadãos nacionais, uma vez que estes terão que obedecer

às regras da liberdade condicional, enquanto um cidadão estrangeiro que tenha sido condenado em pena

acessória de expulsão ficará com a possibilidade de a antecipar desde que cumpridos os requisitos do artigo

188.º-A deste projeto de lei.

Por sua vez, o regime atual só permite a antecipação da execução da pena: logo que estejam cumpridos

dois terços da pena ou então, estando reunidos os requisitos para a concessão da liberdade condicional, o

recluso condenado concorde com a substituição da eventual liberdade condicional pela execução da pena de

expulsão.

Com esta alteração, deixa de exigir a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional

quando o recluso condenado ainda não tenha cumprido dois terços da pena, podendo ser decretada a

antecipação da pena acessória de expulsão nos seguintes casos:

— se o recluso tiver cumprido ou metade ou dois terços da pena, conforme tenha sido condenado,

respetivamente, em pena até 5 anos ou superior a 5 anos;

— mediante proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional e com a concordância do

recluso, se o mesmo tiver cumprido um terço ou metade da pena, consoante tenha sido condenado,

respetivamente, em pena de prisão até 5 anos ou superior a 5 anos.

Se a atrás referida motivação nos merece acolhimento, não podemos deixar de ponderar que devemos

reformar com as devidas cautelas que a segurança jurídica e social nos impõe.

A pena de expulsão extingue a pena, ou seja, assim que decretada, o remanescente da pena por cumprir

extingue-se.

Com a facilidade de mobilidade internacional que hoje em dia se verifica, a possibilidade de o expulso

regressar ao nosso País deve ser tida em consideração e devidamente acautelada, especialmente em

condenações por terrorismo, tráfico de seres humanos e abuso sexual de menores, entre outros de

importância semelhante.

Uma vez que não se aquilatando nos termos da liberdade condicional se o condenado dá ou não mostras e

garantias de efetiva ressocialização e que está preparado para se integrar na vida social, não fará sentido

antecipar-lhe a execução da pena acessória de expulsão, até porque esta antecipação lhe permitirá (quando

for cado disso) o mais rápido retorno à atividade criminosa.

A última questão que me suscita dúvidas quanto à aplicabilidade de forma efetiva desta alteração prende-

se com os casos em que o condenado esteja a cumprir, em execução sucessiva, uma pena de prisão com

pena acessória de expulsão e uma ou mais penas de prisão sem pena acessória de expulsão.

De que forma se aplicam as regras agora estabelecidas neste projeto de lei? Não resulta claro a solução

para esta hipótese que infelizmente é muito comum.

Qualquer das teses que em abstrato podíamos considerar deixam algumas dúvidas.

Se, por um lado, poder-se-á atender apenas ao cumprimento do tempo exigido pela lei para a pena de

prisão que tenha pena acessória de prisão, o que em tese levaria à prescrição de uma ou mais penas,

transformando-se numa solução que por si viola o princípio da igualdade e colocaria em causa os efeitos

preventivos do direito penal, por outro lado, se se exigir o cumprimento prévio de todas as penas que não tem

pena acessória de expulsão, e só após terá que cumprir os tempos de prisão que tem também pena acessória

de expulsão, deste modo o condenado vê a sua situação agravada.

Todas estas ponderações levariam a que o meu sentido de voto fosse diferente do expresso

favoravelmente, o que fiz por respeito às indicações do meu grupo parlamentar.