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I SÉRIE — NÚMERO 134

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1 — Na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO ficou decidido que o combate à dopagem no

desporto devia ser regulado mediante a elaboração de uma convenção internacional, a apresentar na 33.ª

Sessão da Conferência Geral da UNESCO.

Com efeitos vinculativos para os Estados, o único instrumento em vigor era, até então, a Convenção contra

a Dopagem no Desporto do Conselho da Europa, com resultados efetivos na harmonização das políticas e

práticas antidopagem, bem como no lançamento de programas de sensibilização e educação.

No entanto, esta Convenção tinha, como tem, o seu alcance limitado (a 46 Estados quando foi proposta a

Convenção da UNESCO). Com a assinatura da Declaração de Copenhaga (assinada por 146 países),

assinada em março de 2003, foi dado um novo passo no âmbito do combate à dopagem no desporto,

nomeadamente dando suporte à ação da Agência Mundial Antidopagem e ao respetivo Código Mundial.

A Agência Mundial Antidopagem com vista à harmonização das legislações nacionais procurou, através do

Código Mundial Antidopagem, reunir os critérios e as regras que para tanto julgou convenientes.

No entanto, tratando-se de uma organização-não governamental, as regras plasmadas no Código Mundial

Antidopagem careciam de ser enquadradas por um instrumento que as dotasse de coercibilidade.

A Convenção Internacional contra a Dopagem da UNESCO, ao incorporar os princípios plasmados no

Código Mundial Antidopagem, assegura, entre os países signatários, a harmonização de legislações,

permitindo desta forma um maior agilizar de processos quanto ao combate à dopagem.

A Convenção foi adotada por unanimidade pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, tendo sido

aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.

Com efeito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), competia ao Governo a aprovação da presente Convenção, em virtude de não abranger matérias da

competência da Assembleia da República previstas nos artigos 161.º, alínea i), 164.º e 165.º da CRP. Em

conformidade com o n.º 2 do artigo 197.º, a aprovação dos acordos internacionais reveste a forma de decreto.

2 — A legislação vigente em Portugal, em matéria de combate à dopagem é a seguinte:

I — Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto (UNESCO), aprovada pelo Decreto n.º 4-

A/2007, de 20 de março;

II — Convenção Europeia contra o Doping, aprovada pelo Decreto n.º 2/94, de janeiro;

III — Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

3 — A proposta de lei n.º 53/XII (1.ª) pretende, segundo as suas próprias palavras, aproveitar a legislação

vigente que consta do atual regime jurídico do Centro contra a Dopagem no Desporto e adotar plenamente as

disposições estruturantes do Código Mundial Antidopagem.

Ora, quer em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, quer em sede de Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quando da discussão na especialidade, teve o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista oportunidade de afirmar o seu entendimento de que algumas das normas

são violadoras de elementares princípios constitucionais.

A título de exemplo dir-se-á que princípios básicos do Estado de direito como o da presunção de inocência,

proibição do ónus da prova, princípio in dubio pro reo, princípio da culpa, direito ao silêncio, etc., são

manifestamente violados em normas diversas, designadamente as constantes dos artigos 9.º, 60.º e seguintes

da proposta.

Em conformidade e pelas razões expostas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou contra a

proposta de lei n.º 53/XII (1.ª), que aprova a lei antidopagem no desporto.

Os Deputados do PS, Laurentino Dias — Carlos Enes — Jacinto Serrão — Rui Santos — Carlos Zorrinho

— Acácio Pinto — Odete João.

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Relativa ao projeto de resolução n.º 418/XII (1.ª):

Relativamente ao projeto de resolução n.º 418/XII (1.ª), que recomenda ao Governo que tome medidas de

valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional (PSD), o PCP