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14 DE JULHO DE 2012

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O Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projeto de lei n.º 234/XII (1.ª), através do qual pretende explorar

politicamente a situação dos portadores de doenças raras, prevendo para os mesmos um acesso gratuito ou

quase gratuito (comparticipação pelo escalão A) aos medicamentos que se lhes podem destinar.

Contudo, o BE não cuida de fazer anteceder as suas propostas de aumento da comparticipação do Estado

no preço dos medicamentos da sempre exigível verificação prévia das mais-valias terapêuticas e económicas

daqueles fármacos, o que em cada caso sempre deve ter lugar.

Com efeito, os proponentes optaram antes por propor uma aprovação automática da comparticipação, a

qual, para além de profundamente iníqua, pela desigualdade que geraria entre os utentes do Serviço Nacional

de Saúde (SNS), poderia mesmo representar ainda uma ameaça à segurança, racionalidade e a própria

sustentabilidade dos encargos com os medicamentos.

Acresce que os designados «medicamentos órfãos» já beneficiam atualmente de condições especiais de

comparticipação na medida em que são disponibilizados pelos hospitais do SNS sem qualquer encargo para

os doentes que deles necessitam.

Esta realidade assume especial relevo como o comprova o facto de os gastos do SNS com medicamentos

órfãos corresponderem a 8,6% do total dos gastos hospitalares com medicamentos (in Análise do Mercado de

Medicamentos no SNS, abril de 2012).

Não é, pois, verdadeiro o pressuposto desta iniciativa legislativa do BE na medida em que não se verificam

particulares constrangimentos ou limitações relevantes no que se refere à disponibilização dos medicamentos

em questão, não se justificando, consequentemente, uma medida corretiva como a proposta.

De referir, ainda, que a proposta de majoração da comparticipação para 90% (escalão A) de todos os

medicamentos utilizados pelos portadores de doenças raras, independentemente das respetivas indicações

terapêuticas, criaria um regime adicional de comparticipação sem obedecer a qualquer critério objetivo ou

evidência clínica.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, do Grupo parlamentar do PSD, manifestam o seu

desacordo relativamente ao projeto de lei n.º 234/XII (1.ª), que estabelece um regime especial de

comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doenças raras.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Nuno Reis.

———

Relativa à proposta de lei n.º 76/XII (1.ª):

A proposta de lei n.º 76/XII (1.ª), visa alterar pontualmente o Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade (CEP), no sentido de flexibilizar a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser

antecipada, quer através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à

execução da pena de expulsão, quer através da possibilidade de, mediante parecer fundamentado e favorável

do diretor da cadeia e da reinserção social, e com a anuência do condenado, a execução da pena de expulsão

poder ocorrer mesmo em momento anterior.

A execução da pena acessória de expulsão é matéria prevista no artigo 182.º do CEP e, em termos

similares, no artigo 151.º, n.os

3 e 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

Este projeto contém assim uma discriminação positiva dos condenados na pena de expulsão face aos

demais cidadãos nacionais ou estrangeiros, que apenas tenham sido condenados em pena de prisão efetiva,

mas não em pena de expulsão: na prática, aqueles beneficiarão de um regime de antecipação da libertação

que a estes está vedado.

Por outro lado, quando saem, fazem-no sem necessidade de cumprirem quaisquer regras ou obrigações e

sem controlo do Tribunal de Execução de Penas, contrariamente aos segundos, que têm esses

constrangimentos por força do regime da liberdade condicional (sendo ainda que, em caso de incumprimento

deste regime, poderão ter de cumprir o remanescente da pena, o que com os primeiros não acontece).

É precisamente esta discriminação positiva assente na motivação de que a esmagadora maioria dos

reclusos estrangeiros condenados em penas privativas de liberdade e na pena acessória de expulsão, e a

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