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26 DE JULHO DE 2012

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442/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das

políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto

da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos (CDS-PP), que baixa à

11.ª Comissão.

Cumpre ainda comunicar à Câmara a caducidade da apreciação parlamentar n.º 9/XII (1.ª) — Decreto-Lei

n.º 64/2012, de 15 de Março, que procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, (PCP), visto que, em sede de votação na especialidade, na

Comissão de Segurança Social e Trabalho, foram rejeitadas todas as propostas de alteração desta iniciativa

legislativa.

A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, entrar na ordem do dia, cujo primeiro ponto consiste na leitura da

mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da

República n.º 60/XII, sobre a reorganização administrativa de Lisboa.

A mensagem do Sr. Presidente da República, que me é dirigida, diz o seguinte: «Tendo recebido, no dia 11

de julho de 2012, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 60/XII da Assembleia da República relativo à

reorganização administrativa de Lisboa, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar

aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1. Os municípios e as freguesias constituem um elemento fundamental na organização administrativa do

nosso território, enraizado numa tradição municipalista que, ao longo do tempo, foi legitimada e preservada

pelas populações. Acresce que, desde a entrada em vigor da Constituição de 1976, se tem verificado um

alargamento das atribuições e competências das autarquias locais, que constituem hoje uma malha de

proximidade com competências e responsabilidades nas políticas públicas com forte impacto na gestão e

organização dos espaços em que vivemos e, muitas vezes, nas respostas mais imediatas aos problemas

sociais dos cidadãos.

2. O património político e social que as autarquias representam hoje em Portugal não pode constituir um

entrave à modernização da organização administrativa do território, devendo ser visto, pelo contrário, como um

elemento de proximidade e um capital de experiência para que se encontrem as melhores soluções para uma

gestão eficiente e racional dos recursos do País.

3. Entendeu a Assembleia da República aprovar, em votação final global, em 1 de junho de 2012, o

presente diploma relativo à reorganização administrativa de Lisboa.

4. No decurso dos trabalhos parlamentares, designadamente na reunião plenária de 15 de junho, foram

expressas dúvidas quanto à fiabilidade do texto aprovado no que diz respeito à definição dos limites de

freguesias e do município de Lisboa que constam do artigo 9.º do diploma, constatando-se ainda que os

grupos parlamentares representados na Assembleia da República não chegaram a um consenso quanto à

forma de corrigir este erro, designadamente em sede de redação final do diploma.

A existência de erro foi também transmitida ao Presidente da República pelos Presidentes das Câmaras

Municipais de Lisboa e de Loures.

5. Face a esta situação, está-se perante a singular circunstância de ser enviado ao Presidente da

República para promulgação um texto legislativo em relação ao qual o seu próprio autor expressa,

previamente, dúvidas quanto à exatidão do mesmo.

6. Neste contexto, o Presidente da República não pode deixar de notar, como já fez em anteriores

ocasiões, que a qualidade e o rigor na produção das leis são um imperativo da maior importância para a

segurança jurídica e para o estabelecimento de uma relação de confiança e de respeito dos cidadãos perante

o Estado. O rigor deve ser uma condição sine qua non em todas as fases do processo legislativo.

7. Importa acautelar que o poder de veto político do Presidente da República, consagrado

constitucionalmente, não seja utilizado para dirimir dúvidas desta natureza.

8. É, por outro lado, indispensável que, sendo este diploma devolvido à Assembleia da República, sem

promulgação, sejam esclarecidas todas as dúvidas em matéria de consulta dos órgãos das autarquias

abrangidas no mesmo por alterações à sua área.

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