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26 DE JULHO DE 2012

73

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Relativa ao texto final sobre as propostas de lei n.os

57, 58 e 73/XII (1.ª):

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) — Procede à

adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal

Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado. Esta é uma

iniciativa legislativa que encontra justificação no interesse público e que visa reduzir o número, hoje excessivo

em alguns municípios, dos cargos que a prática muitas vezes transformou em cargos de confiança política.

Nesta matéria, o Memorando de Entendimento assinado pelo Estado português baseia-se em critérios

meramente aritméticos, traduzindo-se num esforço cego para atingir o objetivo de redução dos cargos

dirigentes e unidades administrativas num mínimo de 15%.

Este Governo, por sua vez, soube ser equilibrado e apresentou uma proposta que garante o cumprimento

do estipulado no Memorando de Entendimento. Fixa de forma clara e inequívoca a matriz a que deve

obedecer o provimento de dirigentes nas câmaras municipais, conferindo particular destaque ao critério

populacional, no cruzamento das variáveis «população residente», «população em movimento pendular» e

«dormidas turísticas», requisito há muito reclamado.

Da aplicação desta matriz e depois de ponderados todos os fatores, resulta um acréscimo significativo do

número de municípios que podem passar a ter mais dirigentes, número, esse, que, contudo, também poderá

baixar se aplicada a ponderação do fator económico, ou seja, se contabilizados os municípios que se

encontrem em situação de desequilíbrio ou rutura financeira.

No entanto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD signatários da presente declaração de voto são

de opinião que o presente ato legislativo pode desvirtuar o princípio da autonomia do poder local democrático,

ao impor novos limites à possibilidade de o executivo municipal constituir a equipa dirigente que melhor se

ajuste às características da sua comunidade e ao programa eleitoral sufragado pelo eleitorado, o que

acarretará riscos ao nível da eficiência e da qualidade dos serviços públicos prestados.

Se limitar e controlar os gastos do poder local mediante regras claras é um dever do Estado central, já não

o é quando, garantido esse princípio, se definem metas iguais e se limita o número de dirigentes com base

sobretudo no número de habitantes de cada município, sem ter em conta algumas especificidades locais.

Tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual é um princípio que, com algumas

exceções, não é devidamente tido em conta nesta proposta de lei.

Também dentro desse espírito de igualdade de tratamento, entendemos que ninguém deve ficar à margem

deste esforço de ajustamento, pelo que a redução do quadro dirigente observada na administração local

deverá rapidamente ser acompanhada por esforço idêntico na administração central, por via de uma aplicação

mais efetiva do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC).

Assim e reconhecendo a importância de racionalizar o recurso à nomeação de pessoal dirigente na

Administração Pública — tanto local, como central —, entendemos, no entanto, que deveria ter sido

contemplada a possibilidade de cada entidade se organizar internamente da forma que considerasse mais

adequada à execução do melhor serviço público, desde que ficasse assegurado que daí não resultaria

qualquer aumento da despesa pública.

Os Deputados do PSD, Paulo Cavaleiro — Ângela Guerra — Amadeu Soares Albergaria — Jorge Paulo

Oliveira — Couto dos Santos — Ulisses Pereira — João Figueiredo — Paulo Batista Santos — Nuno Serra —

Cristóvão Norte — Luís Leite Ramos — Maria José Moreno — Emília Santos — Fernando Marques — Pedro

Pimpão — Maria Paula Cardoso — Bruno Coimbra — Carla Rodrigues — Laura Esperança.

——

No que concerne à apreciação da proposta de lei n.º 57/XII (1.ª), que procede à adaptação à administração

local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,

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