O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 135

74

que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e

Local do Estado, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votam a favor e apresentam a

seguinte declaração de voto:

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica consagrou o

compromisso de reduzir o número de dirigentes em funções na administração local.

É nesse cotejo que surge a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª), procedendo, simplesmente e com tal objetivo, à

definição de regras e de critérios para o provimento de dirigentes nas câmaras municipais.

No entanto, tal desiderato não é alcançado por via do entendimento com os autarcas ou com as estruturas

associativas mas, sim, pela imposição de uma estrutura organizativa que colide, em certa medida, com a

autonomia do poder local, constitucionalmente consagrada.

Com efeito, a aludida proposta de lei nada mais faz do que proceder à adaptação à administração local da

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que veio

aprovar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e

Local do Estado.

Ainda que se deva atender à realidade económica, financeira e orçamental que o País atravessa, assumiria

especial importância que a reorganização dos serviços e organismos da administração local obedecesse a

outros critérios universais, capazes de garantir equidade e justiça na distribuição e afetação dos dirigentes, o

que, em última análise, permitiria alcançar maior e melhor organização e racionalidade no funcionamento das

instituições.

Sob este prisma, o Grupo Parlamentar do PS apresentou várias propostas de alteração ao diploma, no

sentido de assegurar uma melhor redação — sempre que tal se afigurou necessário —, e, bem assim, a

previsão de que o critério da sazonalidade da população era considerado em conta em toda a sua plenitude,

permitindo maior flexibilidade na estrutura dirigente dos municípios em que a população beneficiária é

substancialmente superior à população residente.

Pese embora não terem sido acolhidas a maioria das suas propostas, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista considerou que se encontravam reunidas as condições e os requisitos para que a presente proposta

de lei merecesse o voto favorável, nada existindo de substancialmente relevante que obstasse à sua

aprovação.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Pedro Farmhouse — José Junqueiro — Jorge

Fão — Odete João.

———

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª), que aprova o regime

jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, considerando entender-se esta iniciativa

legislativa como um dos eixos estruturantes da reforma da administração local em curso, assumindo vital

importância perante a atual realidade económica, financeira e orçamental, principalmente no que concerne aos

compromissos assumidos pelo Estado português no contexto do Programa de Assistência Económica e

Financeira celebrada com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

O Governo, através do presente diploma, demonstra considerar que a atual conjuntura está longe de

esgotar as motivações que lhe são subjacentes, porquanto entende que é necessário tornar mais assertivo e

integrado o próprio enquadramento legal da atividade empresarial desenvolvida pelos municípios, associações

de municípios e áreas metropolitanas, bem como pelos entes por estes criados ou participados, potenciando

também por esta via a resolução de constrangimentos do desenvolvimento local, o qual só poderá ser

verdadeiramente concretizado mediante uma lógica de sustentabilidade e de coesão territorial.

Assim e após conclusão dos trabalhos referentes ao Livro Brancodo Sector Empresarial Local, legislou-se,

alterando o regime contido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, almejando-se o alcance da otimização da

relação custo-benefício das estruturas empresarias, a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.

Entende-se terem sido introduzidas importantes alterações, princípios e mecanismos de reporte mais

apurados e efetivos, visando o aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos fluxos financeiros,

Páginas Relacionadas
Página 0078:
I SÉRIE — NÚMERO 135 78 Importa referir que são os Governos do PS e d
Pág.Página 78
Página 0079:
26 DE JULHO DE 2012 79 estrangeiros que enformam o presente diploma, é neces
Pág.Página 79