I SÉRIE — NÚMERO 136
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3 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da
Assembleia designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão Permanente;
b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.
Artigo 5.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela
Comissão Permanente;
d) Servir de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 — Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às
quintas-feiras, com início às 15 horas.
2 — A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por
sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a
discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 8.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de
tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 9.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1 — O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série
do Diário da Assembleia da República.
2 — Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos
Deputados presentes e dos que a ela faltaram;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;