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I SÉRIE — NÚMERO 136

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3 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da

Assembleia designar.

Artigo 4.º

Competência do Presidente da Assembleia

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão Permanente;

b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;

c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.

Artigo 5.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições para uso da palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela

Comissão Permanente;

d) Servir de escrutinadores.

Artigo 6.º

Reuniões

1 — Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às

quintas-feiras, com início às 15 horas.

2 — A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por

sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a

discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 8.º

Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de

tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 9.º

Publicação no Diário da Assembleia da República

1 — O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série

do Diário da Assembleia da República.

2 — Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos

Deputados presentes e dos que a ela faltaram;

b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;