13 DE SETEMBRO DE 2012
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c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões e
outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.
Artigo 10.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 11.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer
Deputado.
Artigo 12.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
A Sr.ª Presidente: — Agora, sim, peço ao Sr. Secretário que faça o favor de nos dar conta do parecer da
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação que importa apreciar e votar.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado
pela Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, Processo de contraordenação n.º 2313/DSVRN/2012, a
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª
Deputada Rosa Maria Albernaz (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos
referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o segundo ponto da ordem do dia consiste na leitura da mensagem do Sr. Presidente da
República, sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 61/XII, que
estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e
liquefeito (GN) como combustível em veículos.
A mensagem que me foi dirigida é do seguinte teor:
«Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 61/XII da Assembleia da República, que
estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e
liquefeito (GN) como combustível em veículos, e embora não esteja em causa o mérito da iniciativa legislativa,