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21 DE SETEMBRO DE 2012

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Entendo, pois, estarem reunidas as condições para que a Assembleia da República desenvolva, através da

Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, um trabalho de especialidade

assente em pontos e em consensos capazes de tornar a nova lei de bases do ambiente num instrumento

duradouro, como foi a atual Lei.

E porque a Lei de Bases do Ambiente em vigor não surgiu por mero acaso, devemos saber olhar para o

passado com os olhos postos no futuro.

Com a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia, em 1986, acelera-se e robustece-se o

débil edifício legislativo existente em Portugal até à data, tornando mais visível e ágil a política de ambiente.

Impulsionado pela Comunidade, foi apresentado um conjunto muito diverso de iniciativas, a partir de 1986, de

que recordo as seguintes: projeto de lei de bases de ambiente e qualidade de vida, do PSD; projeto de lei de

criação do cargo do promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente, da Deputada

Independente Maria Santos; lei-quadro do ambiente e qualidade de vida, do PS; lei-quadro do ambiente, do

Deputado Independente Borges de Carvalho; lei-quadro de ordenamento do território, do Deputado

Independente Gonçalo Ribeiro Telles; e um projeto de lei sobre os direitos das associações de defesa do

ambiente, do PCP.

Estas iniciativas foram apresentadas 11 anos depois do reconhecimento constitucional dos direitos do

ambiente e foram apenas o primeiro passo para o processo de transposição das diretivas comunitárias nas

mais diversas áreas, tendo contribuído para acelerar o processo de institucionalização das políticas públicas

de ambiente.

Se muito do que é hoje o nosso direito interno de ambiente foi constituído a partir da integração de

múltiplas diretivas comunitárias, seja no que diz respeito aos estudos de avaliação de impacte ambiental, seja

nos domínios da qualidade da água para consumo humano ou da gestão de resíduos sólidos urbanos e

resíduos industriais, a base foi a Lei de Bases do Ambiente de 1987. Uma lei com uma visão inovadora e

atenta ao seu tempo, que adotou um conceito vasto de ambiente, que estabeleceu princípios, definições e

instrumentos básicos e que trouxe consigo leis nos mais diversos domínios do ambiente, como sejam o da

poluição da água e do ar, o da poluição sonora, o da gestão dos resíduos, o da defesa do litoral ou o da

proteção das espécies. E foi por isso que só entre 1987 e 1992 foram publicados mais de 70 diplomas.

Apesar do processo de desenvolvimento tardio, provocado por décadas de ditadura que colocaram o País

no fim da escala europeia, com os mais baixos indicadores de desenvolvimento humano, económico, social e

ambiental, e abruto, decorrente do fim repentino da sociedade rural e consequente despovoamento dos

campos, da deslocação das populações para as cidades e para o litoral e também da emigração excessiva da

população, do seu isolamento e desfasamento das realidades políticas, económicas, culturais e sociais do

mundo ocidental, Portugal foi capaz de produzir uma Lei de Bases do Ambiente que se manteve quase intacta

durante 25 anos, tendo resistido à alternância partidária e tendo dado origem a um quadro legislativo que foi

suficientemente robusto para responder aos reais problemas do País.

Durante os últimos 25 anos, a Lei teve o mérito de balizar a intervenção do Estado, enquadrando a política

de ambiente e estabelecendo que ela tem por fim otimizar e garantir a continuidade da utilização dos recursos

naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado.

Foi atento a esta visão que o Partido Socialista apresentou o seu projeto de lei de bases, que é realista,

equilibrado e claro quanto às fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, já que

entendemos que só como essa delimitação é possível proceder à definição dos verdadeiros instrumentos de

política ambiental e à respetiva articulação entre as diversas políticas sectoriais.

Para o Partido Socialista, é essencial também que a nova Lei de Bases do Ambiente reflita a influência

crescente do direito da União Europeia e do direito internacional na área do ambiente, que espelhe novos

conhecimentos e a evolução que se sentiu no passado recente em diversos domínios, nomeadamente nas

áreas da conservação da natureza, da biodiversidade ou da adaptação às alterações climáticas.

Por outro lado, é imperiosa a atualização de conceitos e definições, mas também a introdução de novos

conceitos, como as alterações climáticas ou de depleção de recursos.

Mais: consideramos fundamental que a nova lei preveja um dever específico de colaboração entre todas as

entidades públicas na prossecução da política do ambiente e que sejam consagradas as diversas dimensões

do direito fundamental ao ambiente, nomeadamente no que se refere ao acesso aos documentos

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