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I SÉRIE — NÚMERO 3

52

Era a seguinte:

Artigo 30.º

Dação em cumprimento

1 — Caso seja iniciada a execução da hipoteca com fundamento no incumprimento do contrato de

concessão de crédito pode o mutuário optar pela dação em cumprimento do imóvel quando se verificarem

cumulativamente as seguintes condições:

a) O imóvel hipotecado seja a habitação própria permanente e única da habitação do agregado familiar;

b) O valor patrimonial tributário do imóvel exceda os € 250 000;

c) A soma da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a

título de reembolso de capital seja igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado.

2 — A dação em cumprimento exonera o mutuário e extingue as respetivas obrigações e as garantias

adicionais prestadas pelo próprio ou por terceiro.

3 — A instituição de crédito e o mutuário podem acordar na celebração de um negócio jurídico alternativo à

dação em pagamento que produza os efeitos previstos no número anterior.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, trata-se de uma interpelação à Mesa para clarificar

que a votação seguinte surge apenas identificada pelo número e pode não ser clara quanto ao objeto,

tratando-se de determinar que não se aplica às vítimas de violência doméstica a possibilidade do aumento da

taxa de esforço quanto à renegociação do spread. Portanto, era só para clarificar o sentido da votação que se

segue.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, vamos, então, votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento

de uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 28.º-A (Proibição de aumento de encargos com o crédito), constante do

artigo 2.º do texto de substituição, com o esclarecimento dado pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) Não se aplica a taxa de esforço prevista na alínea anterior no caso de pessoas com o estatuto de vítima

de violência doméstica ao abrigo da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ou nos casos de famílias com três

ou mais dependentes.

A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 28.º-A

(Proibição de alteração unilateral de spread), constante do artigo 2.º do texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 28.º- A

Proibição de alteração unilateral de spread

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