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29 DE SETEMBRO DE 2012

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A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O projeto de lei que hoje o

Partido Socialista aqui apresenta visa, como já foi referido, aplicar aos direitos patrimoniais do autor o regime

da impenhorabilidade parcial de que beneficiam os vencimentos, salários ou prestações de natureza

semelhante.

Esta é uma iniciativa cirúrgica, mas, a nosso ver, importante.

No atual regime, a aplicação do instituto da penhora a estes direitos tem suscitado dúvidas que merecem

ser clarificadas em defesa dos direitos de autor e a bem da própria lei. De facto, uma das características do

conteúdo patrimonial do direito de autor é exatamente a possibilidade de oneração mediante a constituição de

usufruto ou penhor, bem como a suscetibilidade de penhora ou arresto nos termos do artigo cuja alteração

hoje se discute.

Qual é, de facto, o problema? A aplicação do regime da penhora aos direitos patrimoniais do criador da

obra ou aos seus rendimentos — e é importante fazer esta destrinça —, sem que seja considerada ou

clarificada a sua especial natureza, atento, nomeadamente, o facto de ser único meio de subsistência, poderá

indiscutivelmente originar situações de grande injustiça.

Se não, vejamos: a autorização concedida a terceiro para exploração da obra implica, à partida, a

existência de um contrato. Podem ser contratos de diversa natureza, mas pode ser também um contrato de

trabalho. Ora, caso se trate de um contrato de trabalho, por exemplo, os rendimentos provenientes do trabalho

de autor serão considerados remuneração especial, complementar da remuneração contratualmente

acordada, o que significa que poderão, em consequência, ser sujeitos a penhorabilidade total.

Ou seja, não constituindo tais rendimentos a contraprestação típica de um contrato de trabalho, a proteção

que é concedida pelo Código de Processo Civil da impenhorabilidade parcial, só poderá ocorrer se,

porventura, considerarmos estes rendimentos como prestação de trabalho em sentido lato, ou, no limite,

dentro do enquadramento daquele conceito que já é abrangente, de prestações de natureza similar, mas isso

não é totalmente claro.

E a verdade é que, nestes casos, é admissível, diria mesmo de elementar justiça, a redução do alcance da

penhora ou mesmo a isenção de penhora se deles depender a existência do seu titular. Trata-se de elementar

justiça, Sr.ª Deputada Gabriela Canavilhas, que não é de agora; já o era quando a Sr.ª Deputada era ministra.

Vozes do CDS-PP: — Bem lembrado!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Julgamos que a iniciativa em análise é tributária — e, a nosso ver,

bem — deste conceito alargado de salário ou de vencimento, que, na atual configuração, como já referi, tem

suscitado, como já foi dito por todos, querelas interpretativas nos tribunais.

Em suma, o que se procura aqui fazer é assegurar aos criadores que vivem dos rendimentos de

propriedade intelectual o mesmo tipo de proteção que se aplica aos trabalhadores dependentes: um reforço

claro da garantia constitucional de um mínimo de existência e de um mínimo de sobrevivência condigna, que,

como todos bem sabemos, é uma decorrência de um dos princípios basilares da nossa Constituição, ou seja,

o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana.

Assim sendo, reconhecendo que esta também já foi, tal como referido pelo Sr. Deputado João Oliveira,

uma matéria objeto de recomendações do Provedor de Justiça, não apenas nesta questão, e sem prejuízo de

uma maior reflexão que possa ocorrer em sede de discussão na especialidade, até mesmo com o

melhoramento da formulação — e refiro, concretamente, a destrinça entre o direito patrimonial do criador da

obra e os seus rendimentos —, o CDS-PP irá viabilizar esta iniciativa.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira.

O Sr. Paulo Rios de Oliveira (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Relativamente ao projeto

de lei hoje em apreciação, da autoria do Partido Socialista, começo por demonstrar uma surpresa, que é a

seguinte: a Sr.ª Deputada Gabriela Canavilhas vem aqui, com uma contida indignação, exigir ao PSD respeito

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