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I SÉRIE — NÚMERO 16

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Quando as pessoas não pagarem uma conta, o serviço vai ser suspenso. Mas a verdade é que, ao contrário

do que disse o Sr. Deputado do CDS, a dívida não para.

É que no n.º 8 do artigo 52.°-A agora proposto prevê-se que a resolução do contrato «(…) não prejudica a

cobrança de uma contrapartida a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o

período de fidelização (…)». Portanto, alguém que deixou de ter salário, que deixou de ter pensão que lhe

permitia pagar o serviço, vê o serviço cortado, fica sem nada e ainda vai ter de pagar uma indemnização por,

durante a fidelização do contrato, ter perdido o emprego. É uma chatice!

Para este Governo, não se pode, claramente, atacar o período de fidelização da MEO, da ZON, da TMN,

da Optimus ou da Vodafone, mas não tem tido problema nenhum em cortar o contrato de fidelização do

contrato de trabalho, do subsídio de desemprego ou da reforma! O problema está aqui e é por isso que a lei

não o resolve!

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Exatamente!

A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Trata-se de serviços essenciais. A defesa do consumidor não é só a

defesa do consumidor, é a defesa das pessoas! E o que os senhores estão a fazer é a defender as empresas,

pura e simplesmente!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma segunda intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da

Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por me dirigir aos Srs. Deputados

Catarina Martins e Bruno Dias, dizendo que, justamente, o que esta proposta de lei faz é acabar com o poder

das grandes empresas. O que as grandes empresas gostavam de fazer e de continuar a fazer era eternizar os

contratos e, portanto, com isso, aumentava a dívida dos consumidores.

O que acontecia muitas vezes era haver penhoras de salários, exatamente porque as dívidas de um

telemóvel iam aumentando!

A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Não é preciso acabar com tudo!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Portanto, é com isso que se acaba!

Ao prever uma indemnização por um período de fidelização em moldes distintos daqueles que são os do

Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, esta proposta de lei vem, justamente, atenuar a questão das

fidelizações. Este artigo 52.°-A, que aqui é introduzido, é justamente um artigo de salvaguarda.

Srs. Deputados, tenho muita pena que não tenham sabido reconhecer uma boa iniciativa quando ela é uma

boa iniciativa e que não tenham assumido uma postura de participação e de contributo nesta matéria.

Temos muita pena que, de facto, a postura tenha sido a de ver esta lei como uma lei que protege, quando

ela acaba com o poder das grandes operadoras.

Portanto, Srs. Deputados, o apelo que faço aqui é o da participação.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Concluímos assim o debate da proposta de lei n.º 98/XII (2.ª), que

será votada amanhã, durante o período regimental de votações, pelas 12 horas.

Vamos agora proceder à apreciação conjunta do projeto de resolução n.º 467/XII (2.ª) — Recomenda ao

Governo que a atribuição de bolsa e outros apoios de ação social escolar no ensino superior tenha em conta

os rendimentos reais dos agregados familiares dos estudantes (BE), do projeto de lei n.º 291/XII (2.ª) —

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos

estudantes (PCP) (na generalidade) e dos projetos de resolução n.os

494/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo

orientação aos serviços na aplicação do artigo 32.º do regulamento de bolsas de estudo do ensino superior

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