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24 DE NOVEMBRO DE 2012

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Numa ou noutra situação, o que a Assembleia da República nunca deverá fazer é proceder a uma

apreciação pré-jurisdicional do mérito ou fundamento do procedimento criminal, sobretudo evitando

considerações quanto aos seus intuitos ou objetivos.

Por muito que possam existir elementos que apontem para a maior ou menor fundamentação, justificação

ou sucesso do procedimento criminal, a decisão a proferir pela Assembleia da República deve ter como único

critério e limite a apreciação do eventual condicionamento da liberdade e independência no exercício do

mandato parlamentar em função da existência ou prosseguimento do procedimento criminal.

III — Levantamento de imunidade parlamentar à Sr.a Deputada Ana Paula Vitorino

Da apreciação do caso concreto resulta claro que os factos justificativos e motivadores do procedimento

criminal em apreço não encontram cobertura no regime de irresponsabilidade, previsto no n.º 1 do artigo 157.º

da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º do Estatuto dos Deputados.

Aceitar que declarações prestadas por um Deputado em tribunal, no âmbito de processo civil, disciplinar ou

mesmo criminal e ainda que no âmbito de depoimento autorizado pela Assembleia da República, sejam

consideradas como proferidas no exercício do mandato parlamentar, apenas e só porque coincidentes com o

momento de exercício desse mandato, seria manifestamente inaceitável.

Não bastará igualmente arguir que tais declarações justificam a referida proteção por incidirem sobre factos

cujo conhecimento foi obtido no exercício de funções políticas e públicas, no caso governativas. Se nem aos

Deputados é garantido tal regime de proteção quanto às afirmações, declarações ou opiniões que profiram —

limitando-se o regime da irresponsabilidade a abranger apenas as proferidas no exercício do mandato

parlamentar e não as que resultem de factos cujo conhecimento decorra do referido mandato —, não se

poderá aceitar tal extensão do regime da irresponsabilidade a declarações que incidam sobre factos que

nenhuma relação têm com o mandato parlamentar.

Os exatos termos de análise da questão em apreço deverão ser, portanto, os da aplicação do regime da

inviolabilidade do mandato, avaliando a existência de eventual condicionamento da liberdade e independência

no exercício do mandato parlamentar em função da existência do procedimento criminal — e não do seu

prosseguimento, uma vez que essa será questão a apreciar se e quando existir acusação definitiva da Sr.ª

Deputada e que sempre poderá merecer apreciação em sentido divergente daquele que ora se adotar.

É nessa medida que importa considerar — agora sim — como relevante o facto de as declarações objeto

do procedimento criminal incidirem sobre matéria de natureza pública e política, frequentemente objeto de

debate político e parlamentar.

Por outro lado, e considerando tal facto, deve a Assembleia da República ponderar se do procedimento

criminal resulta condicionamento da liberdade e independência no exercício do mandato parlamentar,

avaliando não só as consequências da sua existência mas também as do seu diferimento para momento

posterior ao exercício do mandato.

Na primeira hipótese — a da instauração do procedimento criminal —, a Sr.ª Deputada será constituída

arguida e poderá exercer o seu direito de defesa no âmbito do processo-crime, sendo a acusação particular

promovida pelo assistente nos autos sujeita a comprovação judicial para prosseguimento do processo.

Na segunda hipótese — a do diferimento do procedimento criminal para momento posterior ao exercício do

mandato —, suspender-se-á a comprovação judicial da existência de indícios da prática do crime, mantendo-

se em suspenso a apreciação dos elementos que foram até ao momento carreados para o processo-crime,

nomeadamente os constantes da acusação particular promovida pelo assistente nos autos, sem exercício do

direito de defesa por parte da Sr.ª Deputada.

Desta segunda hipótese, parece poder resultar a possibilidade de limitação ou desvalor da intervenção

parlamentar, com consequente condicionamento da liberdade e independência no exercício do mandato

parlamentar por parte da Sr.ª Deputada.

Apreciação, aliás, que facilmente se entenderá que não é inédita se se considerar a decisão da Assembleia

da República relativamente ao procedimento criminal movido contra um Sr. Deputado pela prática dos crimes

de atentado à liberdade de imprensa e atentado à liberdade de informação.

Também nesta outra situação entendeu a Assembleia da República que o diferimento do procedimento

criminal para momento posterior ao exercício do mandato colidiria com a necessária salvaguarda da liberdade

e independência do exercício do mandato parlamentar, pelo que deveria ser afastada a imunidade, tendo

chegado mesmo a decidir-se pela suspensão do mandato para prosseguimento do procedimento criminal.

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