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I SÉRIE — NÚMERO 24

20

Artigo 141.º

Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário

1 — O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias

à renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado

onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista o objetivo da sua reversão para o Estado,

obtendo no imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo

Estado português ou através da EP — Estradas de Portugal, SA, recorrendo, para tal, aos meios legalmente

disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.

2 — A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 68% face ao valor

originalmente contratado.

A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar, em conjunto, os n.os

1 e 2 do artigo 141.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 297-C, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo

163.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

Agradecia que a bancada proponente lembrasse qual o tema desta proposta.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — A proposta refere-se ao programa pequeno-almoço na escola, Sr.ª

Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada. Fica identificado.

Srs. Deputados, vamos, então, votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,

de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 163.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março

Ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, são aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 21.º-A

Programa Pequeno-Almoço na Escola

1 — As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o

pequeno-almoço na escola, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.

2 — Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educando beneficiem deste

Programa deverão proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento escolar, de modo a que

seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.

Artigo 21.º-B

Execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola

1 — A execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola é da competência dos agrupamentos de escola,

aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que

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