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I SÉRIE — NÚMERO 28

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Relativas ao projeto de lei n.º 320/XII (2.ª):

Conforme a exposição de motivos deste projeto de lei e na qual nos revemos: «A necessidade de reformar

um mapa de freguesias que não conheceu alterações significativas nos últimos 150 anos há muito que era

referenciada em estudos científicos e no discurso político.

Nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais mereciam um robustecimento

da sua massa crítica e da sua dimensão política capaz de as habilitar ao exercício de poderes administrativos

e de funções políticas e sociais adequados a uma administração local moderna e eficiente.

Procurando satisfizer a urgência, sempre adiada, de uma reforma do governo local que se afigurasse plena

e capaz, o Governo, em setembro de 2011, apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração

Local que continha a descrição dos eixos principais e as linhas gerais da evolução pretendida mas que,

prioritariamente, buscava a realização de um debate nacional acerca dos caminhos e dos novos desafios do

poder local democrático.

Como resultado direto desse debate, sobreveio um conjunto de diplomas legislativos de que se destacam o

regime jurídico do setor empresarial local que suspende a possibilidade de criação de novas empresas, a Lei

n.º 55/2011, de 5 de novembro; o novo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ou a proposta de lei n.º

104/XII (2.ª), já apresentada na Assembleia da República, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime

jurídico do associativismo autárquico.

Inegavelmente, uma parte considerável do debate público que sucedeu à apresentação do Documento

Verde da Reforma da Administração Local versou sobre a reorganização territorial das freguesias, moldando e

reajustando vários dos pressupostos iniciais. Nesse sentido, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, assumiu-se

como o fruto imediato dos contributos essenciais dessa discussão pública, fixando os princípios, parâmetros e

métodos que presidiriam ao imperativo da reorganização territorial das freguesias e à oportunidade de fusão

dos municípios. Com o propósito de efetivar uma construção substancial desinteressada do jogo político-

partidário, foi criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial. Este órgão consultivo,

que funcionou na adjacência da Assembleia da República, visou auxiliar a tarefa legislativa realizando um

trabalho substancialmente técnico e especializado que deu primazia às pronúncias das assembleias

municipais, favorecendo a vontade dos órgãos locais na reestruturação do seu território, tendo, porém, a

faculdade de, na ausência de pronúncia dos órgãos locais ou quando esta era emitida de modo desconforme

com o bloco de juridicidade e o enquadramento legal relevantes, formular pareceres dirigidos à Assembleia da

República».

A presente lei constitui o cumprimento estrito das determinações paramétricas da lei n.º 22/2012, de 30 de

maio, aproveitando o resultado do trabalho da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa

Territorial.

Não obstante, no distrito do Porto, em alguns concelhos onde se verificaram situações de «não pronúncia»

por parte das assembleias municipais, as propostas produzidas e apresentadas à Assembleia da República

pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial (UTRAT), privilegiando as

determinações paramétricas, revelaram menor atenção aos princípios e objetivos que igualmente norteiam

toda a reforma, em especial as constantes dos seus artigos 1.º, 3.º e 8.º, nomeadamente:

-«Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais».

De facto, nem sempre existiu cuidado e preocupação por parte da UTRAT no sentido de efetuar a

agregação de freguesias tendo em conta estes princípios; a excessiva parametrização, associada ao menor

conhecimento de algumas das realidades locais, impediu a apresentação das soluções mais adequadas a

essas realidades e aos verdadeiros objetivos da Reforma;

-«Consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou

outras».

O insuficiente contacto e audição por parte da UTRAT, das forças vivas e responsáveis autárquicos

diretamente envolvidos nos respetivos processos de reorganização, provocou de igual forma a apresentação

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