O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE DEZEMBRO DE 2012

5

O regime jurídico aprovado pela presente lei apresenta alterações em matéria de representação de

incapazes e de ausentes em parte incerta e ainda no que respeita à competência do Ministério Público no

âmbito do processo de inventário.

Com efeito, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, estabelece-se que

a respetiva representação deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou

pelo curador, consoante os casos, e que ao Ministério Público compete ordenar as diligências necessárias

para assegurar os direitos da Fazenda Pública.

Por fim, no Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei, a apresentação do

requerimento inicial, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes, nomeadamente o envio

ao Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado de

todos os elementos e termos do processo que relevam para a Fazenda Pública, passa a realizar-se, sempre

que possível, através de meios eletrónicos da Internet.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A intervenção da Sr.ª Ministra

pareceu-me estar a reproduzir um documento que não era, propriamente, a sua proposta de lei. Na verdade,

não encontro essa capacidade que tem, na interpretação que fez, de que não há desjudicialização no

processo de inventário.

Vejamos.

Em primeiro lugar, gostava de referir aquilo em que estamos de acordo. Também nós, no PS, entendemos

que, de facto, o processo de inventário pode passar, na generalidade, para os notários. Essa é uma mais-valia

que a proposta de lei contém e que já acontecia.

Todavia, basta ler o n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei: «Compete aos cartórios notariais sediados no

município do lugar da abertura (…)», para constatar que a Sr.ª Ministra, na sua proposta, afasta a vontade das

partes na procura de um tribunal. Portanto, o que a sua proposta faz é, manifestamente, o que eu e o Partido

Socialista consideramos uma desjudicialização e, como sabe, a nossa Constituição tem regras quanto a essa

matéria.

De resto, gostaria de relembrar que essa também é a opinião do Conselho Superior da Magistratura e da

Ordem dos Advogados, que consideram a vossa proposta inconstitucional.

Nós mantemos essa posição de que a proposta da Sr.ª Ministra é inconstitucional, mas consideramos que,

em sede de especialidade, será sempre possível salvar alguma questão. O que entendemos que é

«insalvável», que é irremediavelmente perdido é dizer que o juiz não pode intervir no processo — por vontade

própria.

A proposta de lei refere que há recurso para o juiz, mas, na verdade, permite ao notário a audição de

testemunhas, a decisão sobre incidentes, a natureza da capacidade judiciária das partes, a intervenção sobre

a sonegação de bens — tudo isso são competências do notário. E, como sabe, Sr.ª Ministra, essa matéria da

desjudicialização é uma matéria que tem princípios e, quanto a isso, o Partido Socialista não abdicará de

considerar a sua proposta inconstitucional, a menos que, em sede de especialidade, possamos rever todo este

processo de inventário.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas, Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de

Estado e Sr.ª Ministra: Invoca-se o Memorando para este reforço, previsto na proposta de lei, do recurso a

mecanismos extrajudiciais para ações de partilhas de imóveis herdados. A proposta de lei chama-lhe um

«sistema mitigado», e nós nem sequer percebemos bem o sentido deste palavrão: mitigado significa mais

Páginas Relacionadas
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 31 4 A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Ministra da Justiça,
Pág.Página 4
Página 0006:
I SÉRIE — NÚMERO 31 6 brando, mais suave. Mais suave é, certamente, c
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE DEZEMBRO DE 2012 7 entrava em vigor no dia 18 de julho de 2010, depois
Pág.Página 7
Página 0008:
I SÉRIE — NÚMERO 31 8 processo, naqueles aspetos que não envolvem dec
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE DEZEMBRO DE 2012 9 A título de preâmbulo, permitam-me dizer que este é
Pág.Página 9
Página 0010:
I SÉRIE — NÚMERO 31 10 mas, acima de tudo, uma vontade inequívoca de
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE DEZEMBRO DE 2012 11 partes podem requerer a remessa para os meios comu
Pág.Página 11