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15 DE DEZEMBRO DE 2012

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A título de preâmbulo, permitam-me dizer que este é um diploma que parte, desde logo, de dois

pressupostos fundamentais — ambos curiosamente imputáveis ao anterior Governo e inevitavelmente

interligados.

O primeiro prende-se com o facto de, desde 2009, existir uma lei, que aprovou — é verdade — o Regime

Jurídico do Processo de Inventário, mas que, na parte referente ao processo de inventário propriamente dito,

nunca chegou a produzir efeitos.

O segundo — como referi, inevitavelmente associado ao primeiro — prende-se com o compromisso,

assumido no Memorando de Entendimento, de reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes em

ações de partilha, o que, naturalmente, tem reflexos económicos extremamente importantes.

Julgo, assim, poder dizer que há — ou, pelo menos, deveria haver —, da parte da maioria dos partidos, um

amplo consenso sobre a bondade, pertinência e necessidade desta iniciativa que, depois de três anos, visa

finalmente concretizar a propagada — e, na verdade, aprovada — desjudicialização do processo de inventário,

uma decisão que não é naturalmente alheia a considerações fundamentais relacionadas tanto com o

descongestionamento dos tribunais como com a própria celeridade da justiça.

Agora, se poucos duvidam que esta é uma reforma necessária, havendo muitos, a nosso ver bem, que a

enaltecem, também é verdade — e devemos dizê-lo com abertura — que outros há que, tal como no passado,

levantam dúvidas. Dúvidas que, por muito que legítimas, porquanto reflexo de um ingrato exercício de

memória face ao fracasso do passado e — assim espero — de um exercício salutar de responsabilidade

legislativa, não devem, porém, fazer ignorar tanto o carácter fundamental deste diploma, como a relevância da

especialidade, onde questões desta natureza podem e devem ser respondidas, bem como dirimidas.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — De forma meramente enunciativa, as duas principais questões

levantadas centram-se em duas alterações: uma relativa ao controlo do processo por parte do juiz e outra na

determinação do cartório competente.

No que se refere à primeira, alvo das maiores críticas, a presente iniciativa — ao invés da anterior — visa

criar um sistema mitigado, ou seja, partilhado, um sistema claro, onde a competência para o processamento

dos atos e termos do processo de inventário passa a pertencer aos cartórios notariais. Todavia, sem prejuízo

da intervenção necessária dos juízes, nomeadamente em matéria de homologação, e sem prejuízo também de

que, sempre que se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de

direito, não devam ser decididas no processo de inventário, o processo é remetido para o juiz do tribunal do

cartório notarial onde foi apresentado.

Mais, a remessa deste processo para os meios judiciais comuns é feita tanto por via do notário como por

via dos próprios interessados, para além, obviamente, das questões de recurso.

Dito isto, não obstante talvez uma necessidade de clarificação das normas em questão, nomeadamente no

que diz respeito à introdução de conceitos com uma grande amplitude, como, aliás, foi referido em sede de

Comissão, parece-me que as críticas e observações neste ponto, nomeadamente em matéria de

constitucionalidade, são facilmente dirimíveis em sede de especialidade.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Quanto ao segundo ponto, ou seja, do cartório competente,

reconhecendo nós a bondade da previsão ao atribuir a competência para o processamento aos cartórios

notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, para naturalmente evitar que o processo

corra termos em cartório sem qualquer relação com o óbito ou respetivos herdeiros, a verdade é que há um

conjunto de questões levantado que também merece algum esclarecimento, nomeadamente em relação a

conflitos de competências, como aliás, também já foi aqui referido.

Sr.as

e Srs. Deputados, tenho a certeza de que estas e outras dúvidas serão facilmente debatidas e

dirimidas, em sede de especialidade, pelo que não devem (parece-me muito importante realçá-lo) afastar a

nossa atenção daquilo que é, de facto, fundamental. Ou seja, estamos perante um diploma muito importante:

em causa está não apenas o cumprimento de um compromisso ou de uma promessa falhada do passado,

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