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I SÉRIE — NÚMERO 31

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Artigo 14.º

Instrução do processo de contraordenação

A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei competem à

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a qual organiza o registo das infrações cometidas nos termos

da legislação em vigor.

——

Artigo 15.º

Produtos das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima,

constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60% para o Estado.

——

Artigo 17.º (novo)

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução da persente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

——

Artigo 19.º (anterior artigo 14.º)

Entrada em vigor e produção de efeitos

Sem prejuízo da imediata aplicação do artigo 17.º a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua

publicação.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à votação do novo Decreto, com as alterações e

renumerações entretanto introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.

Srs. Deputados, concluídas as votações, cumpre-me informar que a próxima reunião plenária terá lugar na

quarta-feira, dia 19 de dezembro, pelas 15 horas, e terá a seguinte ordem do dia: declarações políticas e a

discussão, na generalidade, da proposta da Lei n.º 106/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar os princípios

e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas

públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e

a Complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 22 minutos.

———

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