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22 DE DEZEMBRO DE 2012

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Nova de Foz Coa, dada a significativa distância a que o mesmo se encontra dos pontos de urgência mais

próximos.

Com efeito, Vila Nova de Foz Coa localiza-se a:

— 60 km do Serviço de Urgência de Mirandela, ou seja, cerca de 1 hora;

— 76 km do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica da Guarda, ou seja, cerca de 1 hora;

— 106 km do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico de Bragança, ou seja, cerca de 1 hora e 30 minutos.

Acresce que a população do concelho de Vila Nova de Foz Coa é de cerca de 7300 habitantes e a

população de Torre de Moncorvo é de 8600 habitantes. Por sua vez, a distância entre Torre de Moncorvo e

Vila Nova de Foz Coa é de cerca de 18 km, ou seja, aproximadamente 20 minutos, sendo Foz Coa mais

distante de qualquer outro Serviço de Urgência da Unidade Local de Saúde Nordeste, mas mais próximo do

Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica da Guarda.

Não faria por isso sentido manter simultaneamente em funcionamento dois Serviços de Urgência Básica,

um no concelho de Torre de Moncorvo e outro no de Vila Nova de Foz Coa, ambos servindo um universo

potencial de cerca de 20 000 habitantes e distando entre si também não mais de uma vintena de quilómetros.

A ser assim, a questão coloca-se entre a localização em Moncorvo ou em Foz Coa, não tendo o PCP

demonstrado a vantagem de se encerrar um Serviço de Urgência Básica em funcionamento estável para o

localizar no concelho limítrofe.

Esta problemática, que se reconhece melindrosa e complexa, merecia da parte daquele partido uma

abordagem séria, objetiva e responsável. Infelizmente, não foi o caso, razão pela qual não podem os

Deputados abaixo assinados votar favoravelmente o projeto de resolução n.º 445/XII (1.ª).

Os Deputados do PSD, Nuno Reis — Maria Manuela Tender.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta de lei n.º 67/XII (1.ª):

Esta lei, agora aprovada, por força do disposto no seu artigo 4.º, pretende aplicar-se imediatamente a todas

as situações e relações anteriormente constituídas e existentes no momento em que entrar em vigor, que

estejam «pendentes em juízo», «de modo a garantir o efeito do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 31 de

agosto» (que é, recorde-se, a nulidade). Assim, aplicando-se imediatamente, a todos os litígios que tenham

reclamado a tutela judicial — e que se encontrem pendentes —, irá produzir efeitos retroativos (quer se

entenda tratar aqui de uma retroatividade tout court ou de retroatividade aparente ou inautêntica). Ora, é

consabido que a retroatividade das leis (ou a produção de efeitos retrospetivos), embora não excluída

diretamente pela Constituição fora das hipóteses previstas nos artigos 18.º, n.º 3, e 29.º, pode, todavia, afetar

o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.

Cremos que será o caso da presente lei. Na verdade, ao pretender produzir alterações no quadro legal que

estava vigente aquando do recurso à tutela judicial, isto é, ao pretender ver-se aplicada nos «processos

pendentes em juízo», esta lei retroativa irá produzir efeitos quanto a situações ou relações constituídas no

passado e ainda subsistentes no momento em que entre em vigor, violando assim, em nosso entender, o

princípio da confiança ínsito no Estado de direito.

A produção de tais efeitos revela-se, destarte, opressiva, intolerável e inadmissível, por afetar em medida

acentuada a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e

seus efeitos.

Como tal, manifestamos a nossa oposição a uma solução que consideramos violadora da Constituição da

República Portuguesa.

Os Deputados do PS, Filipe Neto Brandão — Manuel Pizarro — Nuno André Figueiredo — Maria Antónia

Almeida Santos — Elza Pais — Luísa Salgueiro — Francisco de Assis.

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