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22 DE DEZEMBRO DE 2012

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atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de

razões de natureza histórica, cultural, social ou outras». O cumprimento desta disposição legal conduzir-nos-ia

às seguintes hipóteses:

i — A agregação teórica da freguesia de Carcavelos com a freguesia do Estoril e de Parede;

ii — A agregação teórica da freguesia de Alcabideche com a freguesia do Estoril;

iii — A agregação teórica da freguesia de Carcavelos com a freguesia de São Domingos de Rana;

iv — A agregação teórica da freguesia de Parede com a freguesia de São Domingos de Rana;

v — A agregação teórica da freguesia de Alcabideche com a freguesia de São Domingos de Rana;

vi — A agregação teórica da freguesia do Estoril com a freguesia de Parede;

vii — A agregação teórica da freguesia de Carcavelos com a freguesia de Parede.

l) As hipóteses consideradas de I a V estariam em clara violação com o disposto na alínea c) do artigo 8.º.

A opção da UTRAT recaiu sobre a hipótese VII, isto é, pela agregação da freguesia de Carcavelos com a

freguesia de Parede.

m) Em resposta ao Memorando da troica supramencionado, o atual Governo apresentou um pacote de

iniciativas legislativas denominado Documento Verde da Reforma da Administração Local que consagra um

conjunto de alterações a nível do sector empresarial local, da organização do território, da gestão municipal,

intermunicipal e financiamento e da democracia local;

n) Nesse sentido, e publicada a atual Lei n.º 49/2012, de 30 de agosto, que procede a adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto

do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;

o) Um diploma que visa essencialmente proceder à redução do número de cargos dirigentes nas autarquias

locais, mas que introduz um conjunto de conceitos que visam estipular o cálculo do número de dirigentes,

nomeadamente:

i — «‘População’, o total da população residente e da população em movimento pendular.»

ii — «‘População residente’, a população residente no território do município, de acordo com os dados

do último recenseamento geral da população»; no caso de Cascais 206 429;

iii — «‘População em movimento pendular’, a população em movimento pendular em deslocação para o

território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população»; no

caso de Cascais 21 778;

iv — «‘Dormidas turísticas’, as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados

do ano do último recenseamento geral da população.» No caso de Cascais 1 079 462.

p) A título de exemplo, o artigo 6.º consagra que «o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos

municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000»;

q) Dos 24 concelhos existentes que, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,

poderão ter pelo menos 1 diretor municipal, ou seja, têm mais de 100 000 habitantes, apenas Cascais e Seixal

têm 6 freguesias, sendo que o Seixal possui menos 48 170 habitantes (quase o total máximo para uma

freguesia);

r) De acordo com a designação legal do conceito de população atribuído por este diploma, a população de

Cascais assume o valor total de 228 207 habitantes;

s) A população em movimento pendular em Cascais significa um acréscimo de 10,5% de indivíduos que se

deslocam ao nosso concelho com caráter de assiduidade;

t) No que concerne as dormidas turísticas em Cascais, se repartidas pelos 365 dias do ano, constituem um

acréscimo de 3000 indivíduos a mais por dia, a ter em conta no concelho de Cascais;

u) Estes dados adicionados às únicas hipóteses presumivelmente admissíveis, identificadas no

considerando K), VI e VII, ou seja, a agregação teórica das freguesias de Estoril e Parede ou a agregação

teórica das freguesias de Carcavelos e Parede, vêm também elas violar, de acordo com a Assembleia

Municipal de Cascais, o disposto na alínea c) do artigo 80.º da Lei n.º. 22/2012, de 30 de maio;

v) Da união teórica das freguesias de Estoril e Parede, resultaria num total de 48 057 habitantes, que

somando a população em movimento pendular (10,5% — 53 102) mais as designadas dormidas turísticas

(1,459% — 769) ascende aos 50 373 habitantes;

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