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I SÉRIE — NÚMERO 34

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9 — O ponto 4.4, relativo à democracia local, prevê a promoção da discussão política e cívica relativamente

às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente no que respeita às temáticas

estruturantes da organização do território e definição das sedes das freguesias e das atribuições das

freguesias e competências dos seus órgãos.

10 — Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Ministro Adjunto e

dos Assuntos Parlamentares, apresentou em setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma da

Administração Local. Segundo o preâmbulo, este documento consubstanciou-se como o «ponto de partida

para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre

de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e

mais eficaz».

11 — Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo referente à organização do território, define-se

como determinante: «reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de Freguesias; criar

novas Freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o

reforço da sua atuação; salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade

populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais; considerar a contiguidade territorial como um fator

determinante; propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os Municípios e as Freguesias;

e incentivar a fusão de Municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de

uma fase posterior da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal.»

12 — Em cumprimento do amplo debate realizado em torno do Documento do Livro Verde, e no exercício

da competência exclusiva para a criação, modificação e extinção das autarquias locais que a Constituição da

República Portuguesa lhe reserva, a Assembleia da Republica aprovou a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que

teve por objeto o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, que constava da

proposta de lei n.º 44/XII apresentada pelo Governo.

13 — O referido regime afinou os critérios do Documento do Livro Verde deixando de apresentar objetivos

quantitativos, passando a definir os parâmetros percentuais mínimos de agregação a ser cumpridos pelos

concelhos e que dependem da demografia, da localização geográfica no território nacional e das suas

características urbanas ou rurais.

14 — Por outro lado, reconhecia expressamente o papel fundamental dos órgãos autárquicos em todo o

processo, garantindo que todos os municípios e freguesias fossem ouvidos e pudessem eles próprios liderar

os mecanismos de flexibilidade na reorganização administrativa do território, reconhecendo a identidade

histórica e cultural das comunidades locais cujas freguesias se agregam.

15 — Na verdade, o artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2012 determinava que, «em casos devidamente

fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da

presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam

consideradas nos termos dos números anteriores».

16 — Por seu turno, o artigo 7.º da Lei n.º 22/2012, sob a epígrafe «Flexibilidade da pronúncia da

assembleia municipal», estabelecia que, «no exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da

presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos

devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20%

inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1

do artigo 6.º» (n.º 1), e que «em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a

redução global do número de freguesias previstas na presente lei aplicando proporções diferentes das

consagradas no n.º 1 do artigo 6.º» (n.º 2).

17 — Por outro lado ainda, o regime contido na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, criou a Unidade Técnica

para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) à qual competia: a) Acompanhar e apoiar a

Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; b) Apresentar à

Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em

caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou

desconformidade das pronúncias das assembleias municipais e apresentá-lo à Assembleia da República; e d)

Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de

reorganização administrativa do território das freguesias».

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