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I SÉRIE — NÚMERO 34

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Estes problemas têm origem num processo que quis arrumar «a régua e esquadro» uma matéria que é

complexa e delicada, definindo previamente e de forma não fundamentada os objetivos a atingir em matéria de

eliminação de freguesias, independentemente das características e da história de cada território.

O projeto de lei foi apresentado no dia 30 de novembro para um agendamento potestativo do PSD e do

CDS no dia 6 de dezembro (direito que não se questiona). Contudo, o projeto sofreu significativas alterações

apenas disponibilizadas na véspera do debate, com prejuízo do seu conhecimento e da correção e

transparência do mesmo. Esta situação de irregularidade gritante tem certamente origem no facto de, sendo o

projeto assente, conforme estipula a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, na proposta da Unidade Técnica, esta só

ter sido concluída no dia 3 de dezembro (vide, Relatório final da UTRAT). Isto é o projeto foi entregue três dias

antes de estar concluído o documento que lhe serve de fundamento.

Por outro lado, a lei que origina este processo, a já referida Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, foi desde logo

desrespeitada quando, na sequência da não promulgação pelo Sr. Presidente da República do decreto

anteriormente aprovado pela Assembleia da República, a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, sobre a

reorganização administrativa de Lisboa, foi aprovada sem seguir o procedimento ali previsto.

Se o atual projeto PSD/CDS chegar a entrar em vigor, passaremos a ter no nosso País pelo menos seis

regimes diferentes para as freguesias, quanto à sua dimensão, competências e financiamento: (1) o regime

aplicado às freguesias de Lisboa, previsto na própria Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que define

competências próprias e diferenciadas para as freguesias e estabelece desde logo, no seu artigo 17.º, os

montantes do seu financiamento; (2) o regime das freguesias das Regiões Autónomas, que se manterá

inalterado enquanto as respetivas Assembleias Legislativas Regionais não propuserem a sua alteração; (3) o

regime das freguesias cujos municípios optaram por não colaborar no processo de extinção que mantêm para

já os mesmos moldes de financiamento e competências; (4) o regime das freguesias agregadas cujos

municípios participaram ativamente na proposta de extinção, que beneficiarão de mais 15% de financiamento

até final do próximo mandato; (5) o regime das freguesias não sujeitas a agregação mas cujos municípios

participaram ativamente na extinção de freguesias naquela circunscrição, que não terão bonificação de 15%

(ficando assim um município participante no processo com dois regimes de financiamento das suas

freguesias); (6) o regime das freguesias dos municípios com quatro freguesias ou menos que, não estando

obrigados a extinguir freguesias, ficam de fora dos parâmetros do projeto de lei agora aprovado,

designadamente não tendo acesso à bonificação de financiamento prometida.

Registe-se ainda em matéria de financiamento que, para além da já referida discriminação de 15% das

freguesias agregadas por vontade dos municípios (mesmo que contra a sua própria vontade), está por aferir

que efeito terá no financiamento das novas freguesias agregadas uma futura lei das finanças locais, aliás já

anunciada pelo Governo. É que, apesar de o n.º 1 do artigo 8.º do projeto agora aprovado garantir neste

momento que o financiamento é a soma dos montantes atribuídos até aqui às freguesias agregadas, é certo

que a aplicação de critérios geográficos e populacionais a um novo mapa de freguesias tenderá no futuro a

diminuir esse financiamento global.

Refira-se ainda que este projeto, cujo objeto, definido no artigo 1.º, é a reorganização das freguesias («A

presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante

da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.»), tem incluída uma alteração do território de municípios para o qual não

está habilitado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que lhe serve de referência. Aliás, a matéria em causa —

transferência da freguesia do Pombalinho do município de Santarém para o município da Golegã — não

estava até quase ao final da sua votação na especialidade, sequer referida no articulado, pretendendo os

autores da iniciativa que se processasse a alteração através dos mapas dos municípios, em condições que

adiante referiremos. A inclusão à última hora de um novo n.º 5 no artigo 3.º não vem resolver esse problema

porque não se pode enxertar numa lei de reestruturação de freguesias, que pretende cumprir a Lei n.º

22/2012, de 30 de maio, uma alteração de território de municípios, por serem evidentes os problemas de

segurança jurídica nessa matéria.

Uma outra questão importante é a da sede das novas freguesias agora propostas. É que, desde logo, a

definição da sede é um importante elemento para a avaliação dos habitantes do seu território até para as suas

decisões no plano eleitoral. Nos casos de agregação/extinção de freguesias, essa sede não está definida

antes das eleições, apenas supletivamente funcionará a indicação do quadro do anexo I se não houver

decisão em tempo oportuno após as eleições dos órgãos da freguesia. Por outro lado, existem diversas formas

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