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22 DE DEZEMBRO DE 2012

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de definição de sede, umas com um endereço definido (casos de Amadora, Fafe, Guimarães, Mondim de

Basto e em parte Porto de Mós) e outras apenas com a localidade. Finalmente, nos municípios de Peso da

Régua e Vila Nova de Gaia existem definições de sede rotativa ou repartida que não têm qualquer base legal,

porquanto a própria Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, estabelece, no seu artigo 9.º, n.º 2, que «A nova freguesia

criada por agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e (…)». Aliás, se

essa possibilidade estivesse prevista na lei, provavelmente outros municípios teriam adotado soluções

semelhantes.

A insegurança jurídica existe também quanto à cessação ou continuidade jurídica das freguesias a

extinguir. Não se compreende o sentido útil do artigo 4.º, referente apenas às freguesias criadas por

agregação, não referindo, ao contrário do artigo 9.º, as criadas por alteração territorial. A questão agrava-se

ainda mais porquanto este artigo, no seu n.º 3, refere como freguesias a extinguir as constantes na coluna A

do anexo I e a consulta desse anexo revela que, em vários municípios (aqueles em que há extinção de

freguesias por alteração do território), esse elenco não está definido, não se sabendo, portanto, com rigor que

freguesias são extintas e podendo até, no limite, ser suscitada a questão de virem coexistir juridicamente no

mesmo território novas freguesias entretanto criadas e freguesias atuais que em nenhum momento são

explicitamente extintas.

Estão também já detetadas ambiguidades insanáveis na redação do diploma aprovado, podendo ter-se a

forte suspeita que, num processo conduzido desta forma, apesar da sua complexidade, outras existirão. É o

caso da freguesia de Varziela no município de Felgueiras, que não consta da coluna das freguesias a extinguir

(A) do anexo I, constando, sim, da coluna das freguesias a manter (D), mas constando em simultâneo da

designação de uma das Uniões de freguesias a criar (coluna B).

Um dos mais graves problemas do diploma aprovado é o dos mapas e da definição exata das fronteiras

administrativas das freguesias criadas. De facto, nos municípios cujas freguesias são agregadas, no todo ou

em parte, por alteração do território (Amadora, Caldas da Rainha, Chaves, Ferreira do Zêzere, Figueira da

Foz, Ílhavo, Mondim de Basto, Odemira e Vale de Cambra, bem como, noutro plano, Santarém e Golegã), o

diploma aprovado apenas disponibiliza mapas genéricos e sem qualquer precisão, usando escalas e

coordenadas que permitem variações nas linhas de fronteira no mínimo de centenas de metros. Para além

disso, não há qualquer descrição textual no articulado desses limites de circunscrição entre freguesias.

Este procedimento contraria tudo o que desde sempre tem sido feito pela Assembleia da República em

matéria de alteração de limites administrativos, seja de freguesias, seja de concelhos. Para dar apenas alguns

exemplos já da atual Legislatura, refiram-se os casos da Lei n.º 61/2012, de 6 de dezembro, «Fixação dos

limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé» e da já referida Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,

«Reorganização administrativa de Lisboa». Em ambos os casos os limites são definidos de forma precisa e

circunstanciada. No caso de Faro e Loulé, são referidos de forma pormenorizada os números dos marcos e

respetivas coordenadas, bem como a localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites,

seja na área urbana, seja na não urbana. No caso de Lisboa, para além da descrição rigorosa dos limites de

cada freguesia nas suas várias confrontações, foi ainda publicado um mapa que permite visualizar de forma

circunstanciada esses limites. Foram, aliás, imprecisões várias neste mapa e nas referidas descrições que

motivaram as várias vicissitudes desse diploma até ao acerto final, o que comprova a indispensabilidade do

rigor desses instrumentos.

Outros exemplos poderiam ser dados, como a criação de várias freguesias em diversos concelhos

publicada no Diário da República a 12 de julho de 1997, por exemplo várias no concelho da Amadora que,

agora são extintas por este diploma, através da Lei n.º 37/97, de 12 de julho. A existência de uma lei para as

alterações de cada município evidencia bem a diferença entre o cuidado desse processo, apesar de bastante

mais reduzido, e a extinção por agregação ou alteração dos limites de mais de 2000 freguesias, que o diploma

agora aprovado pretende fazer através de dois simples anexos.

A não definição em concreto dos limites territoriais das novas freguesias, patente no diploma aprovado, não

é evidentemente resolvida pela inserção à última hora de um novo n.º 4 no artigo 3.º, em que se remete para

um instrumento cartográfico que não é em si a definição dos limites. A referência a esse instrumento

cartográfico poderia até fazer sentido se aplicada às freguesias criadas por agregação/extinção e sem

alterações territoriais das freguesias originárias. Mas não pode substituir a definição em concreto de novas

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