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22 DE DEZEMBRO DE 2012

37

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, sobre o artigo 4.º nada mais tenho a dizer.

O artigo 5.º, cuja epígrafe é «Sede das freguesias», refere que elas serão definidas após a próxima eleição

autárquica. Isto significa que vai processar-se uma eleição sem se saber onde é a sede da freguesia, o que é

um fator muito relevante.

Queria ainda chamar a atenção para o facto de, no anexo, haver dois tipos de indicação de sede: há

concelhos onde a indicação é por rua e número, o que me parece, aliás, o mais adequado; e há concelhos

onde se diz só qual é a localidade.

Gostaria de saber qual é o critério que se vai aplicar uniformemente nesta lei e qual é a base legal para

poder haver sedes rotativas, como acontece nos concelhos de Peso da Régua e de Vila Nova de Gaia.

A Sr.ª Presidente: — Como não há mais pedidos de palavra relativamente a este artigo, vamos passar ao

artigo 6.º, relativamente ao qual também não há pedidos de palavra.

Quanto ao artigo 7.º, a Mesa regista a inscrição, para uma intervenção, do Sr. Deputado Bernardino

Soares, a quem dou a palavra.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, o artigo 7.º tem a ver com as comissões instaladoras

que estão previstas só para freguesias criadas por alteração dos limites territoriais.

Pergunto: as freguesias por agregação não vão precisar de comissão instaladora? Quem é que vai fazer o

inventário dos bens, dos direitos, do pessoal, a preparação do ato eleitoral, que, aliás, também não está

prevista para as freguesias por alteração dos limites territoriais? Os membros da comissão instaladora, tal

como aqui estão previstos, não têm número definido, ao contrário do que sempre aconteceu em criações de

freguesias e de municípios, nesta Assembleia.

Diz-se, na alínea b) do n.º 3, que podem ser indicados membros dos órgãos da nova freguesia. Mas se a

nova freguesia ainda não está criada, como é que se indicam membros dos órgãos das novas freguesias?

Sr.ª Presidente, gostaria de saber quem é que vai preparar as eleições autárquicas nestas freguesias.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 8.º relativamente ao qual a Mesa regista a

inscrição, para uma intervenção, do Sr. Deputado Bernardino Soares, a quem dou a palavra.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, no artigo 8.º passamos a ter vários regimes

financeiros para as freguesias.

Por exemplo, os municípios que, por azar, só têm quatro freguesias não puderam candidatar-se ao bónus

de 15%; já temos um regime próprio para Lisboa; agora, passamos a ter um regime para os municípios que

agregaram freguesias por vontade própria e, ainda, um regime para as freguesias que não se agregaram por

vontade própria.

É o caos no regime financeiro!

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, presumo que o artigo 9.º, pela sua natureza, que tem por epígrafe

«Entrada em vigor e produção de efeitos», não requererá intervenção das bancadas…

Pausa.

Parece que a Sr.ª Deputada Helena Pinto deseja usar da palavra para uma intervenção.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Chegámos ao último artigo do projeto

de lei apresentado pela maioria do PSD/CDS.

Como é fácil verificar, para além de todo este processo ter sido contra as populações e contra os autarcas,

esta lei está, ela própria, cheia de incongruências e com muitas debilidades.

Gostaria aqui de registar o silêncio das bancadas do PSD e do CDS na discussão na especialidade, em

Plenário, do projeto de lei que tanto defenderam lá fora, nomeadamente no que respeita a acabar com um

número significativo de freguesias.

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