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22 DE DEZEMBRO DE 2012

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Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas, Srs. Deputados, não há dúvidas sobre estas matérias, pelo que podemos,

então, concluir a votação, na especialidade, deste importante diploma.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, ficamos também esclarecidos sobre a vontade legislativa.

O Sr. Deputado Bernardino Soares pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, é para interpelar a Mesa sobre estas novas propostas.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, o Sr. Deputado António Leitão Amaro, em relação às

sedes das freguesias, referiu que a norma é a do artigo 5.º da Lei n.º 22/2012, frisando que as autarquias

escolhem as suas sedes — foi o que o Sr. Deputado disse.

Mas vou ler o que diz o artigo 5.º dessa Lei: «No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que

resultem das eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia da freguesia delibera a localização

da sede.»

Portanto, isto é o que está na Lei! Ou seja, a seguir às eleições, a autarquia deliberará qual é a sede. O

que é que esta Lei faz? Se não houver deliberação em 90 dias, assume que a que consta do anexo

apresentado pelo PSD e pelo CDS, fica a ser a sede, para não haver um vazio. Este é o mecanismo legal que

está previsto!

O que pergunto é o seguinte: porque é que para todos os municípios há uma localidade ou uma morada

explicitada e em dois municípios a sede é rotativa?

Se a sede pode ser rotativa, isso tem de vir previsto em algum lado. Se calhar, muitos dos outros

municípios teriam optado pela tal sede rotativa.

Quanto à extinção, o Sr. Deputado falou do artigo 9.º, em que se referem tanto as freguesias de agregação

como as de alteração de território. E diz o n.º 3 desse artigo 9.º que ambas essas freguesias mantêm a sua

existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a

sua cessação jurídica.

Pergunto-lhe, Sr. Deputado: então, para que é que serve o artigo 4.º se o artigo 9.º já previa isto em relação

às duas freguesias? E pergunto-lhe mais: pegue, por exemplo, no anexo relativo ao município da Amadora e

indique-me, na coluna das freguesias a extinguir, quantas lá estão? É que em todos os momentos em que,

nesta Casa, tratámos da extinção de freguesias, como ainda recentemente aconteceu com a reforma

administrativa de Lisboa, foram enumeradas as freguesias a extinguir…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — … para que, em nenhum momento, ninguém pudesse invocar que

uma determinada freguesia não estava extinta.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Os senhores, com estas, não fazem isso e por isso é que há este

problema.

Outra questão que se coloca é a da referenciação. Os senhores são autores de uma proposta que nos

apresenta um instrumento cartográfico. Pode ser muito eficaz, só que temos de votar agora quais são os

limites.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Estão nos mapas!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso não são os limites! Isso é a forma de, depois, fazer o mapa.

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