O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 34

90

O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr.ª Presidente, estamos a realizar um processo de aprovação na

especialidade nos termos e com os prazos aprovados por todos os grupos parlamentares, tendo-se apenas

registado a abstenção, em comissão, do Bloco de Esquerda. Todos os outros grupos parlamentares

aprovaram, pois, os termos desta discussão na especialidade e o seu cronograma.

Também em Conferência de Líderes foram aprovados os termos desta longuíssima votação, que esclarece

toda a gente sobre o sentido de voto de todos os Deputados em relação a cada uma das alterações.

Permitam-me também esclarecer que esta reorganização territorial é feita na sequência de uma consulta

longa às autarquias deste País.

Como o disse o Tribunal Constitucional, no seu acórdão sobre o pedido de referendo em Barcelos, a Lei n.º

22/2012 organiza o processo de consulta das autarquias e, portanto, ao abrigo da mesma lei, assembleias

municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia tiveram, durante quatro meses e meio,

oportunidade de se pronunciarem para proporem alterações quanto à reorganização territorial. Fizeram-no e

nós recebemo-las.

Sr.ª Presidente, permita-me que fale agora sobre algumas das objeções apresentadas pelo Sr. Deputado

Bernardino Soares. Bem-vindo ao debate, Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — O senhor é que só chegou agora!

O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Comecemos pela questão que colocou sobre as sedes. O Sr.

Deputado Bernardino Soares perguntou onde é que está a base legal para estas soluções sobre sedes. A

resposta é clara e o Sr. Deputado conhece-a: é a Lei n.º 22/2012, que refere que a localização das sedes é a

que for proposta pelas autarquias.

Mais: como o Sr. Deputado sabe, a localização das sedes não é um elemento constitutivo da modificação e

da criação de uma autarquia. Por isso, a Lei n.º 22/2012 previa que fossem as autarquias a definir a sua sede.

Elas fizeram-no com soluções diferenciadas e nós, seguindo até o que o PCP pede, dissemos que iríamos

ouvir as autarquias. Fizemo-lo, ouvimos as autarquias e previmos as soluções que elas nos sugeriram quanto

às sedes.

Sr. Deputado, relativamente à questão da cessação das freguesias alteradas por modificação dos limites

territoriais, sugiro que leia o n.º 3 do artigo 9.º, que lhe responde cabalmente dizendo como e quando há

cessação jurídica dessas freguesias.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, duas das objeções do Sr. Deputado Bernardino Soares, apesar de

não estarem corretas, podiam suscitar dúvidas e, por isso, para que fossem feitas todas as clarificações, para

que dúvidas não existissem, apresentámos em tempo duas clarificações sobre essas objeções. A primeira foi

relativamente à situação da transferência da freguesia de Pombalinho do município de Santarém para o da

Golegã, a qual foi pedida e aceite pelos municípios em causa. Isto já constava do mapa em anexo, pelo que

era evidente. Mas, para que dúvidas não existissem, previmos que esta questão constasse também do

articulado, dando cumprimento à vontade das duas autarquias.

A Sr.ª Presidente: — Tem de terminar, Sr. Deputado.

O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Termino, Sr.ª Presidente. Mas dar-me-á, com certeza, a mesma

tolerância que deu ao Sr. Deputado Bernardino Soares.

Protestos do PCP.

Finalmente, quanto aos limites territoriais das freguesias, para que não fiquem dúvidas, o que o anexo II

prevê — e o n.º 4 do artigo 3.º clarifica-o — são sistemas de georreferência com indicação das coordenadas,

com indicação da latitude e da longitude ao detalhe, e por isso, Sr.ª Presidente, qualquer pessoa, com estas

coordenadas, considerando a escala apresentada por um sistema de georreferência absolutamente aceite e

vigente na Europa, consegue encontrar, ao detalhe, os limites territoriais.

Portanto, Sr.ª Presidente, se dúvidas houvesse, seriam clarificadas com o novo n.º 4 do artigo 3.º, que

refere como estão definidos os limites territoriais das freguesias constantes do anexo II.

Páginas Relacionadas
Página 0091:
22 DE DEZEMBRO DE 2012 91 Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados,
Pág.Página 91
Página 0092:
I SÉRIE — NÚMERO 34 92 O Sr. João Oliveira (PCP): — Digam quai
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE DEZEMBRO DE 2012 93 O Sr. João Oliveira (PCP): — Vocês são uns trapalh
Pág.Página 93