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I SÉRIE — NÚMERO 37

40

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MDN

EMGFA AMN

MARINHA de GUERRA *

Polícia MarítimaEXÉRCITO

FORÇA AÉREA

CEMA

DGAM

ORGANIGRAMA do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (com a AMN)

(*) ou Armada Portuguesa

———

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativas ao projeto de resolução n.º 520/XII (2.ª):

Relativamente ao projeto de resolução n.º 520/XII (2.ª), do PSD, que recomenda ao Governo a aprovação

de normas para a proteção da saúde pública e medidas de combate ao consumo das denominadas «novas

drogas», somos a fundamentar o nosso sentido de voto nos seguintes motivos:

1 — Desde sempre a Estratégia Nacional e Europeia de Prevenção e Combate à Droga e à

Toxicodependência se viu confrontada com a existência de novas substâncias psicoativas (NSP), o que tem

levado ao estabelecimento de um processo cuidado de controlo dessas novas substâncias tanto a nível

nacional como europeu, como recentemente aconteceu com a integração de duas novas substâncias, a

Meferadona e o Tapentado na Tabela da Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93.

2 — O ritmo a que estas novas substâncias surge tem vindo a acentuar-se nos últimos anos, sendo que em

2012 foram oficialmente notificadas pelo Sistema de Alerta Rápido da União Europeia mais de 50 novas

substâncias

3 — Essas NSP não são facilmente detetáveis e identificáveis pelos laboratórios da polícia científica e a

realização de testes para detetar essas substâncias é morosa e complexa, o que tem dificultado a definição de

respostas direcionadas e rápidas.

4 — O processo de controlo das NSP pode ter consequências imprevisíveis e indesejadas, podendo,

inclusivamente, estimular a procura e a distribuição de novas substâncias não controladas com consequências

mais nocivas que as anteriores, como é reconhecido no recente Relatório do Observatório Europeu da Droga e

da Toxicodependência (OEDT) — 2011.

5 — O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) está a coordenar

um Grupo de Trabalho, cujo ponto de situação foi enviado à 1.ª Comissão aquando da discussão de uma

proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sobre esta mesma

matéria.

6 — Ora, o que o projeto de resolução n.º 520/XII (2.ª), do PSD, propõe é o que está já a ser feito por esse

Grupo de Trabalho com rigor, prudência, e no respeito de etapas que devem ser escrupulosamente cumpridas

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