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I SÉRIE — NÚMERO 44

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O Sr. Duarte Cordeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Quero referir, em primeiro lugar,

que o projeto de lei n.º 307/XII, da iniciativa do Partido Socialista, tem como primeiro subscritor o Sr. Deputado

Fernando Serrasqueiro, que não pode estar presente por se encontrar em representação parlamentar.

Todos sabemos que as instituições de crédito e as sociedades financeiras, as instituições de moeda

eletrónica e as instituições de pagamento cobram aos seus clientes comissões e encargos pelos serviços que

prestam no âmbito das suas atividades. No entanto, devemos salvaguardar que seja uma cobrança legítima,

proporcional e assente em princípios de boa-fé contratual.

O Partido Socialista regista que o peso das comissões na receita dos bancos aumentou significativamente

de 2008 para 2012, nomeadamente de 27% para 33,6%. Preocupa-nos a possibilidade de as comissões

serem encaradas como uma fonte alternativa de receita num momento de crise nacional e de dificuldade para

a economia portuguesa.

Se olharmos em detalhe, verificamos que o peso das comissões, por exemplo, nas receitas do banco

público apenas representa cerca de 21% — mesmo assim, aumentou de 15% para 21%. Mas este é um valor

muito abaixo da média de todos os bancos e muito abaixo do peso das comissões cobradas, por exemplo,

pelos bancos privados, cujas comissões têm um peso mais elevado, que é de cerca de 47%.

Por outro lado, também verificamos que, por exemplo, as comissões praticadas no crédito à habitação

tiveram aumentos de cerca de 18%.

Estes dados são comprovados pelo relatório de supervisão comportamental do Banco de Portugal, que nos

refere que houve um aumento generalizado das comissões e dos encargos bancários.

Em termos internacionais, várias entidades, desde a União Europeia ao G20, têm feito referências,

estudos, informações e comunicações que demonstram preocupação em relação a este aspeto,

nomeadamente no que respeita ao peso que as comissões e os encargos têm ganho, bem como em relação à

transparência nestas matérias.

Neste sentido, o Partido Socialista entendeu apresentar este projeto de lei de modo a assegurar um

conjunto de princípios e objetivos.

Em primeiro lugar, garantir a transparência, a proporcionalidade e a boa-fé como princípios estruturantes

na cobrança de comissões e de encargos.

Em segundo lugar, garantir que só é possível cobrar comissões se corresponderem a serviços

efetivamente prestados, se forem do conhecimento do consumidor, se nunca tiverem sido cobradas através de

outros custos adicionais e se forem proporcionais ao serviço prestado e autorizadas pelo Banco de Portugal.

Em terceiro lugar, garantir que o Banco de Portugal, como entidade fiscalizadora, vê as suas competências

reforçadas para permitir atingir um conjunto de objetivos, nomeadamente: estabelecer valores máximos para

comissões que estão a ser cobradas; garantir a uniformização na designação das comissões existentes; e

garantir um sistema de contraordenações que desmotive o incumprimento, na prática, destas e de outras

matérias associadas às comissões e aos encargos.

Este projeto do Partido Socialista tem, por isso, o objetivo claro de reforçar os direitos do consumidor, de

promover a confiança no sistema, e de responsabilizar o Banco de Portugal.

Queremos assegurar a fiscalização e garantir a transparência na atividade bancária. Nesse sentido,

esperamos que as outras bancadas parlamentares viabilizem a nossa iniciativa legislativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a

palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresenta

este projeto de lei na Assembleia da República exatamente para podermos colocar em debate e à apreciação

das diversas bancadas uma matéria que, como já foi dito anteriormente, é essencial e tem custos relevantes

para os cidadãos. Refiro-me às comissões bancárias, em particular no que se refere aos serviços que,

usualmente, se utilizam como serviços mínimos bancários.

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