O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 45

26

de que há litígios que, envolvendo quantias superiores a 5000 €, revestem alguma simplicidade do ponto de

vista da sua análise jurídica e, por outro lado, observa-se que idêntico valor já serve, hoje, de parâmetro

enquanto limite máximo para o procedimento da injunção.

Em segundo lugar, propõe-se a alteração da competência em razão da matéria, prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante

mas no tipo contratual admitido. Para além das dúvidas sobre a eventual desconformidade constitucional do

preceito atual, como é sabido, considerou-se pertinente apurar a norma de modo a não admitir nos julgados de

paz o julgamento de causas associadas à «litigância de massa», sem, contudo, subtrair às pessoas coletivas

legitimidade processual ativa quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações pecuniárias.

Em terceiro lugar, estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal de 1.ª instância deve remeter os

autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa. Pretende-se,

basicamente, obstar ao desaforamento dos julgados de paz nos casos em que é importante realizar a perícia

— mas a verdade é que os julgados de paz ainda não têm condições para realizar este tipo de atos.

Em quarto lugar, aumenta-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes

processuais, desde que os mesmos não sejam vedados por outras disposições legais.

Em quinto e último lugar, introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos

julgados de paz.

Para além das inovações enunciadas, que estão relacionadas com a competência do julgado de paz

enquanto meio jurisdicional, embora não judicial, de resolução de litígios, procurou intervir-se de forma coesa a

alinhar a Lei dos Julgados de Paz com outro diploma muito relevante, o da mediação, submetida também hoje

a este Parlamento.

Com a apresentação desta iniciativa e do regime de mediação, alteramos os meios alternativos de

resolução de litígios num curto espaço de tempo.

Estamos, em suma, perante duas iniciativas que apostam na desburocratização, no aumento da eficiência

e, finalmente, nos mecanismos de proximidade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira,

do PCP.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

discussão que hoje fazemos, dos julgados de paz, toca um tema que, normalmente, está arredado das

parangonas da comunicação social, porque, felizmente, é um exemplo de uma medida de sucesso em matéria

de funcionamento do sistema de justiça e, de facto, é uma pena que mereça tão pouca atenção pelo sucesso

que representa e tem representado ao longo de 10 anos de funcionamento.

Em 2000, o PCP apresentou um projeto de lei e propostas que foram, de facto, um contributo decisivo para

o que pode ser hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços em matéria de condições de

administração da justiça em Portugal no século XX e que significou, de facto, uma forma nova, simples e

eficaz de fazer justiça, cujo mérito e eficácia são, aliás, reconhecidas pelo recurso massivo que a ele fizeram

os cidadãos, ao longo destes mais de 10 anos.

Sabia-se, em 2000, que esta medida significava uma forma de administrar a justiça que necessitava de

tempo e de meios para dar corpo à plenitude das suas potencialidades, apesar de, inicialmente, estar prevista

uma aplicação de certa forma limitada quanto à sua competência e abrangência territorial.

O projeto de lei que o PCP hoje aqui apresenta não pretende ser um novo regime de julgados de paz.

Apresentamos um projeto que é uma lei, «de fio a pavio» — permitam-me a expressão popular —, mas

fazemo-lo por motivos que são de coerência sistemática e de organização da própria lei, porque

reconhecemos que, neste projeto de lei, recuperamos muitas das soluções que já hoje estão em vigor,

introduzindo-lhe necessariamente alterações, umas de menor monta outras de maior alcance, relativamente à

lei em vigor e que procuram não só resolver problemas com que hoje se confrontam os julgados de paz como

também, de forma inovatória, introduzir respostas para aquele que deve ser o enquadramento futuro do

desenvolvimento dos julgados de paz.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 DE JANEIRO DE 2013 25 Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Ferro Rodr
Pág.Página 25
Página 0027:
25 DE JANEIRO DE 2013 27 Procuramos, nomeadamente, dar resposta a problemas que se
Pág.Página 27
Página 0028:
I SÉRIE — NÚMERO 45 28 aspeto determinante neste edifício — a dignifi
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE JANEIRO DE 2013 29 O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Min
Pág.Página 29
Página 0030:
I SÉRIE — NÚMERO 45 30 Também como todos bem sabemos, de projetos exp
Pág.Página 30
Página 0031:
25 DE JANEIRO DE 2013 31 Em segundo lugar, Srs. Deputados, penso que a competência
Pág.Página 31